
Parecer 2902/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 479/2023 E Nº 1130/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei Deputado Gilmar Júnior e Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023, que cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular Mulher o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de criar o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo Nº 01/2024, ora em análise, nos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, reunindo as duas proposições em um único dispositivo legal, em virtude da similaridade de matéria.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a proposição ora em análise cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
“ Art. 1º Fica criado, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social.
Art. 3º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:
I - fornecer amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;
II - oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas;
III - estimular a realização de exames periódicos, tais como ultra-sonografia e mamografia, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos;
IV - garantir acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
V - incentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas; e
VI - assegurar práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos voltados às mulheres mastectomizadas.
Art. 4º Às mulheres mastectomizadas é garantido o direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O direito previsto no caput aplica-se a todas as mulheres submetidas a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde, e dar-se-á sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente, em especial nas Leis nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 (Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco), e nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.
§ 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata o caput deste artigo será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que o programa fortalece o arcabouço normativo vigente, garantindo a ampliação da rede de atendimento fisioterápico de reabilitação, procedimento fundamental na prevenção e redução de sequelas na pós-mastectomia. Portanto, a medida é salutar ao buscar a assistência integral e apoio às mulheres masectomizadas usuárias do Sistema Único de Saúde
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e Nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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