
Parecer 2879/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1765/2024, QUE Altera a Lei nº 14.474 de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para prorrogar o prazo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 07/2024, de 21 de março de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição altera a Lei nº 14.474 de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para prorrogar o prazo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado altera a Lei nº 14.474 de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para prorrogar o prazo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
““Art. 17-A. ........................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
...........................................................................................................
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 31 de dezembro de 2026; e (NR)
........................................................................................................””
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2023.”
Conforme justificativa da Governadora, trata-se de proposição que visa, excepcionalmente, prorrogar o modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros, finalizado no dia 30 de dezembro de 2023, a fim de antecipar os créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários e os custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo Consórcio de Transporte Metropolitano (CTM).
Nesse sentido, a proposta é uma ação transitória, com a finalidade de contribuir para a adequada operação das empresas permissionárias até o início da concessão a ser devidamente licitada. Sendo assim, a medida permitirá a sustentabilidade financeira do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), a manutenção e a regularidade da prestação de serviços, até que o CSTM realize os ajustes nos critérios remuneratórios.
Portanto, nota-se que a proposição atende ao interesse público, uma vez que modifica a legislação para melhor otimizar a aderência do mecanismo de apuração de despesas, buscando atender às demandas dos usuários do transporte público da RMR de forma universal, social, ambiental e economicamente sustentável.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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