
Parecer 2878/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2024, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 06/2024, de 21 de março de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em tela autoriza o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.576.100,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem reais), a ser repassado em 6 (seis) parcelas, pelo período de 12 (doze) meses, para a Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco, sediada em Recife-PE.
Conforme proposta, a medida destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco
Ademais, a proposta especifica que a entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma do Contrato de Gestão a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e a Casa do Estudante de Pernambuco, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas.
Portanto, trata-se de proposição que atende ao interesse público, uma vez que a medida beneficiará a manutenção da Casa do Estudante de Pernambuco, importante entidade que acolhe mais de 200 (duzentos) jovens em busca de formação profissional, sendo a maioria oriunda do interior do Estado, ofertando moradia, alimentação, transporte e assistência odontológica.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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