
Parecer 2912/2024
Texto Completo
DO UBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1290/2023 E Nº 1479/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa e Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023, que altera a Lei Nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1290/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, e Nº 1479/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
A proposição altera a Lei Nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento..
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, foram postas em tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 01/2024, que as unificou numa única proposição. A proposição substitutiva também se destina a ajustar tecnicamente as redações originais e as compatibilizar à exigência de inspeção preventiva ao tratamento conferido pela ABNT.
Cumpre agora a este colegiado analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca alterar a Lei Nº 16.131/2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, para dispor sobre requisitos do referido Laudo Técnico, sobre a realização de inspeção preventiva e sobre a imposição de multa por seu descumprimento
De acordo com a proposta:
“[...] Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (NR)
I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (AC)
II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (AC)
§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (NR)
I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)
II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA - PE; e (AC)
III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado – QR code, para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (AC)
§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (AC)”
..............................................................................................
Art. 6º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se: (AC)
I - for previsto no manual do fabricante; ou (AC)
II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho. (AC)
§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva deverá ser realizada antes de colocá-los em operação, observando-se a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (AC)
§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado. (AC) [...]”
Além das alterações transcritas acima, impõe-se também multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 aos estabelecimentos que descumprirem o disposto na Lei Nº 16.131/2017.
Substantivamente, a proposição inova ao determinar que estabelecimentos destinados ao entretenimento infantil, como parques de diversão, realizem inspeções preventivas em seus equipamentos a cada 90 dias, no máximo. Além disso, passa-se a exigir também que o laudo técnico dos equipamentos ateste que estes são seguros para o público a que se destinam, com classificação de faixa etária, bem como que o laudo esteja disponível de maneira fácil, por meio digital.
Nota-se, assim, que a propsoição se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que o reforço e o aprimoramento nas regras de inspeção e segurança dos equipamentos e brinquedos de parques de diversões e estabelecimentos congêneres, destinados primordialmente ao público infanto-juvenil, minimiza riscos de acidentes, de modo condizente com o dever do Poder Público de assegurar a proteção integral da criança e do adolescente.
Ante o exporto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, e Nº 1479/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico