Brasão da Alepe

Parecer 2883/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023,
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior e Deputada Delegada Gleide Ângelo Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023, que cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

  1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, as referidas proposições foram encaminhadas para a análise da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que, tendo em vista a similaridade das matérias, apresentou o Substitutivo Nº 01/2024, a fim de unificar os dois Projetos de Lei em um único texto normativo.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.

O objetivo primordial do Programa é oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social, a partir das diretrizes previstas no art. 3º, nos seguintes termos:

“Art. 3º O Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:

I - fornecer amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;

  II - oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas;

   III - estimular a realização de exames periódicos, tais como ultrassonografia e mamografia, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos;

  IV - garantir acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;

   V - incentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas; e

   VI - assegurar práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos voltados às mulheres mastectomizadas.”

 

Ademais, a proposição estabelece a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde a definição da técnica de intervenção terapêutica que será aplicada.

O Poder Público poderá regulamentar a lei, inclusive celebrar parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a fim de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres usuárias da rede pública de saúde, submetidas a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar.

Nota-se, portanto, que a propositura contribui com as políticas públicas de prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico do Câncer de Mama, utilizando os recursos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação estadual vigente.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria da Deputado Gilmar Júnior, e nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[26/03/2024 14:36:48] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:24:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:25:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 16:37:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.