Brasão da Alepe

Parecer 2882/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Autoria da Emenda de Redação: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, que altera a Lei Nº 17.202, de 8 abril de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva nos hospitais privados, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Paulo Costa, a fim de incluir a presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos estabelecimentos de saúde que indica. Recebeu a Emenda de Redação Nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 02/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social. Deve-se ressaltar que a proposição principal tramita com as alterações da Emenda de Redação Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação do Substitutivo nº 01/2023, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição e garantir sua adequação aos parâmetros constitucionais.

Ao analisar o mérito da proposição, a Comissão de Administração Pública propôs o Substitutivo nº 02/203, com a finalidade de circunscrever o âmbito de aplicação da proposição aos estabelecimentos privados de saúde de grande porte. Segundo justificativa do relator da proposição naquele colegiado:

 

“Para o Ministério da Saúde, atualmente, são consideradas as seguintes categorias de porte hospitalar: pequeno porte (até 30 e de 31 a 50 leitos), médio porte (51 a 150 leitos), grande porte (151 a 500 leitos) ou hospital de capacidade extra (acima de 500 leitos).

Manter a redação atual da proposta, que vincula a obrigação de oferta de acessibilidade à quantidade de funcionários, vai de encontro aos conceitos utilizados nacionalmente e poderá impedir a efetiva aplicabilidade da proposição, uma vez que muitos estabelecimentos de saúde não poderão cumprir com as novas obrigações.

Assim posto, propõe-se que a obrigação instituída seja aplicável aos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede privada de saúde de grande porte instalados em Pernambuco, conforme a classificação do Ministério da Saúde.”

 

Ao analisar o Substitutivo nº 02/2023, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou emenda para corrigir a redação do texto, no que diz respeito ao nome do autor da Lei Nº 17.202/2021.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais nos estabelecimentos de saúde de que trata.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei Nº 17.202/2021 no intuito de tornar obrigatória a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nos estabelecimentos de saúde privados com mais de 150 funcionários.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 2º A Lei nº 17.202, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada de saúde que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados, alternativamente, a: (NR) 

I - manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou funcionário capacitado nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional; para atendimento da pessoa com deficiência auditiva; ou, (AC) 

II - disponibilizar recursos de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva. (AC)

.......................................................................................

Art. 2º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (NR)

 ......................................................................................

Art. 3º-A. Os recursos de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instalados ou disponibilizados próximos à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados para o atendimento ao público em geral. (AC)”

 

 

Nota-se, portanto, que a propositura preza pela garantia dos direitos dos deficientes auditivos, por meio do fomento ao atendimento especializado, tendo em vista que as barreiras de comunicação durante a prestação de serviços de saúde podem acarretar em consequências danosas e irreversíveis à integridade e ao bem-estar do paciente. Desta forma, preza-se pela acessibilidade no âmbito dos serviços privados de saúde no Estado de Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, com a abrangência da Emenda de Redação Nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 59/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho, com a observância da Emenda de Redação Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/03/2024 14:33:01] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:22:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:23:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 16:32:22] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.