
Parecer 2850/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 354/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES E DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, A FIM DE ASSEGURAR DIREITOS ÀS MULHERES COM CÂNCER DE MAMA OU CÂNCER DO COLO DO ÚTERO. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar direitos às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024, com a finalidade de retirar dispositivo específico do texto legal, que dispunha acerca da oferta, pelo Poder Público, de perucas, lenços, gorros, luvas, próteses externas e sutiãs especiais, sobretudo no período imediato pós-operatório. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva. A proposição em análise altera a Lei nº 16.538/2019, com o objetivo de assegurar direitos específicos às mulheres acometidas de câncer de mama ou câncer do colo do útero.
O art. 9º da referida Lei dispõe que incumbe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com câncer, elencando uma série de ações nesse sentido. O Projeto de Lei em questão acrescenta um inciso a este artigo, de forma a prever acolhimento humanizado, compartilhamento de informações e apoio psicossocial às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero, especialmente àquelas que realizaram ou que precisarão realizar a cirurgia de mastectomia ou de histerectomia, prezando pela sua privacidade e respeito às suas decisões.
A iniciativa dispõe ainda que o Poder Público deverá apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar mulheres acometidas pelo câncer de mama e câncer do colo do útero, oferecendo apoio psicossocial, especialmente para as mulheres de baixa renda; local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre o câncer de mama e o câncer do colo do útero, e acerca dos procedimentos relacionados à mastectomia e à histerectomia; celeridade na marcação de exames necessários à prevenção, ao diagnóstico e ao controle da doença; acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato, conforme recomendação médica; rodas de diálogo, seminários, campanhas e oficinas, visando ao compartilhamento de informações e à interação entre mulheres que passaram pela cirurgia de mastectomia e histerectomia, proporcionando a troca de experiências; e informações sobre os direitos da mulher com câncer, especialmente acerca do disposto na Lei Federal nº 9.797/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Diante do exposto, fica evidente que a proposição atende ao interesse público, tendo o mérito de estimular a criação de políticas públicas voltadas às mulheres com câncer de mama ou câncer do colo do útero, de forma a reduzir os impactos negativos dessas doenças em suas vidas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 354/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico