Brasão da Alepe

Parecer 2920/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1533/2024

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1533/2024, que altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de determinar a ampla divulgação das cirurgias que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1533/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel

A proposição altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de determinar a ampla divulgação das cirurgias que indica.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de modificar a redação do dispositivo a ser inserido, deixando claro que a obrigatoriedade instituída diz respeito à divulgação e informação acerca dos direitos já existentes.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora apreciada tem por objetivo alterar a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que criou o Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética, assim como para a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

A referida legislação, com foco nesse público, estabelece prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, a proposta em apreço estabelece que o Poder Público deverá providenciar meios de dar ampla divulgação, inclusive com a disponibilização da informação em sítio eletrônico, sobre a existência de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para as mulheres comprovadamente enquadradas nos casos estabelecidos na Lei nº 13.300/2007.

Nota-se, portanto, que a proposição contribui para a garantia de direitos no Estado de Pernambuco, especialmente ao incluir na Lei nº 13.300/2007 a previsão de realização de campanhas públicas periódicas sobre a existência de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora em mulher vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética ou que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. Desta forma, contribui-se para que o público em questão possa efetivamente fruir de tal direito

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/03/2024 15:50:04] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:15:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:17:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:45:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.