
Parecer 2897/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 9/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Proposta de Emenda à Constituição: Ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, que altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros.
A proposição altera o art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir como dever do Estado a promoção de políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, apresentado com o intuito de retirar menção ao Programa Mãe Coruja Pernambucana, por ferir o princípio da impessoalidade na Administração Pública. Esta Comissão Permanente deve agora deliberar sobre o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposta em análise prevê incluir no art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco, o dever do Estado de promover políticas específicas voltadas à redução da morbi-mortalidade materna e infantil, a atenção integral à gestão, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes e a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 223 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno, reduzam a morbi-mortalidade materna e infantil, e abranjam a atenção integral à gestação, parto e puerpério, o estímulo à alfabetização das gestantes, a proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança. (NR)
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado de Pernambuco deverá manter política estadual específica voltada ao binômio materno-infantil.’ (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”.
Nota-se que a Proposta de Emenda à Constituição, nos termos do Substitutivo em tela, busca efetivar direitos humanos fundamentais, fortalecendo as ações voltadas à promoção da saúde materno-infantil e à redução dos índices de mortalidade.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 9/2023, de autoria do ex-Deputado Rodrigo Novaes e outros, está em condições de ser aprovado.
Histórico