
Parecer 2941/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor dos Projetos de Lei: Deputado João Paulo Costa e Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023, que altera a Lei Nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1290/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, os Projeto de Lei em questão foram submetidos à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 01/2024, que unifica os dois Projetos numa única proposição.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que altera a Lei Nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise tem por objetivo dispor sobre requisitos do Laudo Técnico e realização de inspeção preventiva em equipamentos de parques de diversão e estabelecimentos congêneres, bem como impor penalidades ao descumprimento Lei Nº 16.131, de 30 de agosto de 2017.
Nos termos do Substitutivo, determina-se que os laudos técnicos dos referidos equipamentos deverão atestar as condições de montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante e de segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária.
Além disso, exige-se que os estabelecimentos abrangidos pela Lei Nº 16.131/2017 realizem inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 dias ou em prazo menor, em caso de previsão do fabricante ou de reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho.
Percebe-se, desse modo, que a iniciativa aperfeiçoa a Lei Nº 16.131/2017, de modo a prevenir riscos no funcionamento dos equipamentos e brinquedos de que trata, minimizando riscos de acidentes e fatalidades e promovendo a segurança e a proteção do usuário, em especial o público infanto-juvenil.
Assim, tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1290/2023 e Nº 1479/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projeto de Lei Ordinária No 1290/2023, de autoria do deputado João Paulo Costa, e Nº 1479/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Histórico