
Parecer 2937/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão foi aprovado nos termos do Substitutivo Nº 01/2024, com o intuito de aperfeiçoar a proposição original, especialmente para incluí-la na Lei Estadual Nº 17.377/2021 já em vigor, que trata de matéria análoga.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a Lei Nº 17.377/2021 institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres.
Diante disso, a proposição em discussão dispõe sobre novas diretrizes e instrumentos para fortalecer o combate ao assédio e à violência política contra as mulheres. Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
“Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................
Parágrafo único. A presente Lei inclui os dispositivos necessários para combater a violência política de gênero, articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. (AC)
..................................................................................
Art. 6º-A. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres: (AC)
I - promoção da igualdade de gênero e da participação política das mulheres; (AC)
II - prevenção, punição e erradicação de todas as formas de violência política contra mulheres; (AC)
III - promoção de campanhas educativas e de conscientização; e (AC)
IV - fomento à criação de ambientes seguros e inclusivos para mulheres no âmbito político e profissional. ““ (AC)
Percebe-se, desse modo, que a iniciativa visa garantir os direitos das mulheres, fortalecendo a igualdade de gênero e a participação política, bem como promover a conscientização, a segurança e a não discriminação com o objetivo de prevenir e erradicar todas as formas de violência política.
Assim, tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 520/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
Histórico