
Parecer 670/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 257/2019
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2019
Autoria do Projeto Original: Deputado Clóvis Paiva
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 257/2019, que define a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada como práticas esportivas e culturais, criando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento dos esportes, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral, bem como dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a proposição à legística formal, inspirada na Lei nº 16.329, de 9 de abril de 2018. Dessa forma, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa regulamentar a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada, como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada, são manifestações vivas das tradições culturais do valoroso povo das regiões do semiárido e sertão.
Ao tempo em que essas atrações turísticas geram desenvolvimento econômico e social para diversos municípios, também geram a necessidade de se instituir medidas para garantir a proteção à saúde e integridade física de vaqueiros, cavaleiros e amazonas, bem como de equinos e muares, que andam horas sem alimentação, sem descanso, muitas vezes com cargas superiores ao permitido.
Neste ínterim, o Substitutivo em análise estabelece as regras aplicáveis durante a realização dos referidos eventos, privados e ou públicos, com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais, a segurança dos participantes e do público em geral. Substantivamente, estende-se aos organizadores das referidas manifestações culturais a obrigatoriedade de observância das normas aplicáveis às vaquejadas, nomeadamente a Lei nº 16.329, de 9 de abril de 2018, bem como de outras normativas vigentes.
A proposição declara, ainda, a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada como práticas esportivas e culturais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer regras para preservar a integridade física dos profissionais, coibir possíveis maus tratos de equinos e muares, assim como garantir a fiscalização de vacinas e proibir a utilização de instrumentos cortantes.
Sendo assim, a proposta é importante porque busca o correto gerenciamento dos fatores de risco relacionados à segurança e proteção à saúde dos participantes, dos animais e do público desses eventos, de forma a eliminar ou reduzir fatores de risco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a regulamentação da pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada contribui para garantir a integridade física dos participantes, a saúde e o bem-estar dos animais e promover segurança para o público em geral.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
Histórico