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Parecer 2889/2024

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, que altera a Lei Nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.

 

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2024 no intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei, especialmente para incluí-lo na Lei Estadual nº 17.377/2021 já em vigor, que trata de matéria análoga.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes e instrumentos para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres.

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.377/2021, que institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres, para incluir novas diretrizes e instrumentos de promoção da igualdade de gênero.

Para tanto, a proposição dispõe que:

“Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 1º .....................................................................

 

Parágrafo único. A presente Lei inclui os dispositivos necessários para combater a violência política de gênero, articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. (AC)

 

..................................................................................

 

Art. 6º-A. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o combate ao assédio e à violência política contra mulheres: (AC)

 

I - promoção da igualdade de gênero e da participação política das mulheres; (AC)

 

II - prevenção, punição e erradicação de todas as formas de violência política contra mulheres; (AC)

 

III - promoção de campanhas educativas e de conscientização; e (AC)

 

IV - fomento à criação de ambientes seguros e inclusivos para mulheres no âmbito político e profissional. ““ (AC)

 

Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa busca fortalecer as políticas públicas de combate ao assédio e à violência política contra mulheres, garantindo os direitos à igualdade, a não discriminação e à participação política, bem como promover a conscientização social e a prevenção de todas as formas de violência de gênero.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária No 520/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 520/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[26/03/2024 11:56:13] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 20:08:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 20:10:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:12:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.