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Parecer 2836/2024

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 1/2024, de autoria do Deputado Abimael Santos, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1672/2024, de autoria da Governadora do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.713, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE MILITARES INATIVOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA A REALIZAÇÃO DE TAREFAS POR PRAZO CERTO. EMENDA PARLAMENTAR QUE TEM A FINALIDADE DE MODIFICAR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1672/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINENCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO POR VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.

 

                                    1. Relatório

                           

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 1/2024, de autoria do Deputado Abimael Santos, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1672/2024, de autoria da Governadora do Estado.

A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição vem arrimada no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A Emenda nº 1/2024 apresenta majorações nos valores mensais da retribuição destinada aos militares inativos do estado nas três atribuições distintas mencionadas no PL nº 1672/2024, senão vejamos:

 

a) em relação à atribuição de Guarda Patrimonial, a emenda propõe que ao invés de 1.633 Praças inativos da PMPE ou do CBMPE receberem o valor mensal de R$ 1.450,00, passem a receber o valor de R$ 2.506,52;

 

b) para a atribuição de Guarda de OME-PMPE (Organização Militar Estadual da PMPE), ao invés de 300 Praças inativos da PMPE receberem o valor mensal de R$ 1.700,00, a emenda sugere o valor de R$ 2.506,52, e

 

c) para a atribuição de Auxiliar Administrativo, ao invés de 300 Praças inativos da PMPE receberem o valor mensal de R$ 1.600,00, a emenda propõe o valor de R$ 2.506,52.

 

         Sabe-se que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar, a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:

 

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”

 

Desta feita, resta claro que há óbice à apresentação de emenda parlamentar neste caso, visto que há aumento de despesa, pois a proposição acessória sugere valores mais elevados para as referidas categorias.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 1/2024, de autoria do Deputado Abimael Santos, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1672/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 1/2024, de autoria do Deputado Abimael Santos, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1672/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[26/03/2024 11:36:57] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 19:39:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 19:40:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 11:47:29] PUBLICADO





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