
Parecer 2894/2024
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1369/2023, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1369/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.
2. Parecer do Relator
A regulação é um processo essencial na garantia ao acesso universal e integral dos cidadãos aos cuidados de saúde, assegurado pela Constituição Federal de 1988. A ação regulatória, quando aplicada de maneira adequada, otimiza os recursos disponíveis, favorece a devida entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde (SUS) e permite agilizar o atendimento.
Para isso, existem os “Protocolos de Regulação do Acesso”, que estabelecem diretrizes para solicitar e utilizar, adequadamente, as tecnologias de apoio diagnóstico e terapias especializadas, com fluxos de encaminhamentos, desde a primeira consulta até o tratamento oncológico de alta complexidade assistencial.
Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa visa a alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer sistema de regulação próprio para pacientes com câncer.
A proposta atua como um importante vetor para garantir a prioridade no acesso do paciente com câncer ao tratamento, em tempo hábil, na rede de serviços de saúde e de assistência social locais, mediante sistema de regulação próprio, observada a compatibilização com as demais preferências legais.
Diante do exposto, e tendo em vista que a proposição reflete o compromisso desta Casa Legislativa com a melhoria na prestação de serviços que impactam na construção e na consolidação do SUS, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1369/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Ressalte-se que caberá à Comissão de Redação Final promover os devidos ajustes redacionais necessários, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1369/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico