
Parecer 666/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 143/2019
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019
Autoria do Projeto Original: Deputada Priscila Krause
Autoria do Substitutivo: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Parecer do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019, que dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2019, da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, cujo objetivo é aperfeiçoar a redação do projeto original. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa dispor sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A execução de programas de alimentação saudável tem sido um dos mais importantes meios de promoção de saúde e segurança alimentar nas escolas de ensino fundamental e médio do país. Estas ações proporcionam a construção de uma rotina alimentar balanceada, estimulando experiências e processos que influenciam na formação dos hábitos das crianças e adolescentes.
Diante disso, o Estado de Pernambuco instituiu o Conselho Estadual de Alimentação Escolar como órgão responsável por avaliar as políticas públicas na área e elaborar os cardápios do programa. O órgão é responsável por acompanhar e avaliar a política de Alimentação Escolar de Pernambuco.
É essencial, neste sentido, assegurar a participação da sociedade civil organizada e de representantes das instituições públicas no âmbito desse colegiado, de modo a respeitar os hábitos alimentares de cada região do estado, bem como suas vocações agrícolas.
Sendo assim, devido à importância do trabalho desempenhado pelo Conselho, a proposição em discussão tem por objetivo consolidar todos os dispositivos legais existentes sobre o órgão em um único instrumento normativo. Com isso, espera-se dispor de mais clareza no que diz respeito às suas atribuições e composição, evitando informações controversas e garantindo mais segurança jurídica.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a consolidação das normas legais que tratam do Conselho Estadual de Alimentação Escolar permite melhor execução da política de Alimentação Escolar de Pernambuco, o que contribui para a promoção da saúde e do bem estar de crianças e adolescentes do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2019, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Histórico