
Parecer 2890/2024
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 843/2023, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 843/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.
2. Parecer do Relator
A presente iniciativa parlamentar altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, a fim de estabelecer que os editais de licitações para locação de imóveis, promovidos pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão prever cláusula de preferência para os imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e reaproveitamento das águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável.
A proposta, nesse sentido, atua como um importante vetor de incentivo ao uso de tecnologias que ampliem a proteção ambiental e promovam o desenvolvimento sustentável em Pernambuco, estimulando, para toda a sociedade, o uso racional dos recursos naturais, em consonância com as agendas atuais de pesquisa e inovação em ciência e tecnologia.
Diante do exposto, e tendo em vista que a proposição contribui com o fomento e o incentivo a práticas sustentáveis do ponto de vista energético e hídrico, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 843/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 843/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico