Brasão da Alepe

Parecer 2842/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024

Autor: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.474 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – STPP/RMR E AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO, PARA PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO MODELO DE REMUNERAÇÃO POR OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

            1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 14.474 de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para prorrogar o prazo de vigência do modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros.

           O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLO busca prorrogar, de modo excepcional, o modelo de remuneração por oferta de serviços públicos de transporte de passageiros, instituído pela Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022, caracterizado pela antecipação de créditos necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas cobradas dos usuários e os custos associados à efetiva prestação dos serviços necessários ao cumprimento da programação fixada pelo Consórcio de Transporte Metropolitano (CTM).

A prorrogação proposta no presente Projeto de Lei, conforme justificativa apresentada, é medida transitória e necessária para permitir a sustentabilidade financeira do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) e, por consequência, para manter a frota das operadoras autorizadas com qualidade e regularidade do serviço prestado, até que o CSTM realize os ajustes nos critérios remuneratórios, visando otimizar a aderência do mecanismo de apuração de despesas à sua finalidade. 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

“Art. 25. ....................................................................................

....................................................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, cumpre destacar as lições do Professor Alexandre Santos de Aragão quanto à titularidade do serviço de transporte intermunicipal:

Os Estados, por sua vez, têm competência sobre a matéria nos termos do art. 25, §1º, da Constituição, isto é, são residualmente competentes para os serviços que não sejam da competência da União ou dos municípios, o que, no âmbito dos serviços  públicos de transporte, equivale a dizer serem competentes para os transportes intermunicipais.

Portanto, a legislação sobre transporte terrestre de passageiros pode ser federal, estadual ou municipal, conforme diga respeito respectivamente a deslocamentos interestaduais ou internacionais, intermunicipais, ou no interior de um único município.” (ARAGÃO, Alexandre Santos de / Direito dos Serviços Públicos – 4ª Ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2017. Pág. 225)

 

Também a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana define, no art. 17, I, in verbis:

“Art. 17. São atribuições dos Estados:

I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal ;

...................................................................................................”

 

Por outro lado, não vislumbro nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1765/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[26/03/2024 11:17:43] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 19:56:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 19:56:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 14:41:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.