Brasão da Alepe

Parecer 2841/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A  CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, de autoria da Governadora do Estado, que objetiva autorizar
a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.

 

A Mensagem nº 06/2024, anexa ao Projeto, traz as seguintes observações:

 

Senhor Presidente,

Valho-me do presente para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social, no valor de R$ 2.576.100,00 (dois milhões quinhentos e setenta e seis mil e cem reais) à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, para o exercício 2024-2025, a fim de financiar a manutenção das atividades administrativas e pedagógicas da entidade.

Insta esclarecer que o Estado de Pernambuco vem realizando, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, o repasse do referido recurso desde o ano de 2001, quando a entidade passou a ser uma Organização Social - OS, nos termos da Lei 11.743, de 20 de janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto de nº 23.211 de 20 de abril de 2001.

Impende destacar, por oportuno, que a Casa do Estudante de Pernambuco acolhe mais de 200 (duzentos) jovens em busca de formação profissional, sendo a maioria oriunda do interior do Estado, ofertando moradia, alimentação, transporte e assistência odontológica.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.

 

O projeto tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

           Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.                  

No caso em tela, o Estado pretende conceder a subvenção social, no valor de R$ 2.576.100,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem reais), a ser repassado em 6 (seis) parcelas, pelo período de 12 (doze) meses, para a Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco. Tal subvenção   destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco. 

Vale salientar que, como condição para a efetiva concessão da subvenção social, deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão, além do dever de que a Casa do Estudante preste contas dos valores recebidos, na forma prevista no Contrato de Gestão. Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1764/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[26/03/2024 11:15:35] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 19:51:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 19:52:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 14:40:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.