
Parecer 2838/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1685/2024
AUTORIA: DEPUTADO MÁRIO RICARDO
PROPOSIÇÃO QUE INSCREVE O NOME DO PASTOR ISAAC MARTINS RODRIGUES NO LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E HEROÍNAS DE PERNAMBUCO - FERNANDO SANTA CRUZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1685/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, que “Inscreve o nome do Pastor Isaac Martins Rodrigues no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz. ”, previsto na Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor: “A vida do pastor Isaac Martins Rodrigues está entrelaçada com a história da Assembleia de Deus em Pernambuco. Primeiro filho do casal Alexandrino Martins Rodrigues e Séfora Lopes Rodrigues, nasceu em 19 de agosto de 1926, recebeu o nome Isaac tirado das Sagradas Escrituras, que significa “filho da alegria”. Alexandrino Rodrigues foi o primeiro presbítero da Assembleia de Deus em Pernambuco, e membro registrado como número 1 desta igreja. Isaac Martins casou-se com Neusa Costa Rodrigues no dia 27 de setembro de 1947, com quem teve cinco filhos: Noemi, Rute, Ester, Adna, Joquebede e Neemia. Isaac Martins formou-se em Licenciatura em Estudos Sociais pela FUNESO, e em Bacharelado em teologia pela Academia Cristiana La Voz de Los Andes. Isaac Martins foi batizado nas Águas aos doze anos de idade, membro número 696 da Assembleia de Deus em Pernambuco. Começou sua vida ministerial aos vinte anos de idade, em 1946 foi apresentado como auxiliar e aos 22 anos foi apresentado como diácono da Assembleia de Deus. Sempre dedicado à fé evangélica no Estado, em 1948 foi consagrado ao presbitério. No dia 4 de outubro de 1951, foi consagrado como Evangelista da Igreja e se tornou um dos grandes pioneiros evangélicos no Sertão Nordestino. Foi Isaac Martins que iniciou os trabalhos e as primeiras Assembleias de Deus em Petrolina, Araripina, Cabrobó e Salgueiro, o que lhe rendeu o título de “O Apóstolo de Pernambuco”. Em 24 de outubro de 1969, Isaac Martins Rodrigues foi ordenado pastor e em 9 de novembro do mesmo ano, o pastor José Amaro da Silva, presidente da Igreja em Recife, o empossou como pastor em Abreu e Lima. Em cinco anos, o pastor Isaac Martins começou a enviar missionários para outros países: São Tomé e Príncipe, Venezuela, Austrália, Portugal, Estados Unidos, Timor Leste, Israel e Equador. Somente no Equador, um trabalho fortalecido pela filha do Pastor Isaac, a missionária Ester Costa Rodrigues Leite, a Assembleia de Deus de Abreu e Lima construiu 81 igrejas. Mais de 52 países foram de alguma forma alcançados pelas missões internacionais da Assembleia de Deus em Abreu e Lima, sendo a primeira do Nordeste a fazer investimento em missões. Em 1974, a esposa do pastor Isaac Martins, Neuza Rodrigues, veio a falecer. Dois anos após, ele casa-se novamente com Cosma Maria Rodrigues, com quem tem mais dois filhos: Rute e Isaac Júnior. Isaac Martins Rodrigues escreveu o livro “A História das Assembléias de Deus em Pernambuco (Jubileu de Ouro - 1918 a 1968)”, que se constitui um relato minucioso dos fatos históricos que envolvem a formação, implantação e expansão da Igreja em todo o Estado. O outro livro escrito por ele foi o ”Manual do Professor de Crianças”, editado em 1984, pela CPAD. Na liderança da Igreja em Abreu e Lima por 35 anos, o Pastor Isaac Martins Rodrigues abriu mais de 550 congregações em todo o Estado de Pernambuco e formou mais 98 pastores e seu “rebanho” chegou a 130.000 pessoas. Sua influência era muito forte não apenas no Nordeste, mas em todo o Brasil, principalmente dentro da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, CGADB, na qual foi membro da mesa diretora por várias vezes. Isaac Martins Rodrigues sempre desempenhou um trabalho de ação social na cidade de Abreu e Lima, muito carente na época. Sob a liderança de sua esposa, Neusa Rodrigues, alimentos eram enviados dos Estados Unidos para serem distribuídos nos bairros pobres da cidade e em sopões comunitários. A liderança do pastor Isaac se consolidava no bairro carente do Fosfato com estes trabalhos de distribuição de alimentos para 3.000 famílias cadastradas, independente de religião. Abriu também o primeiro orfanato e abrigo de idosos evangélico do Nordeste, com estrutura para receber quase 100 crianças e dispunha de 46 leitos geriátricos, com assistência médica, psicológica e espiritual. Nos terrenos cedidos pelo Município, foi construído o orfanato, o abrigo Estrela de Bethel e a escola. Na área da educação, o Pastor Isaac Martins fundou a Escola do Primeiro grau das Assembleias de Deus em 1975, que posteriormente veio a se chamar Educandário Evangélico Neusa Rodrigues. O pastor Isaac Martins conseguiu o apoio do Compassion Internacional do Brasil para o apadrinhamento das meninas órfãs, apoio do Governo Estadual, que cedia os professores, enquanto a Igreja mantinha a alimentação, estrutura e despesas dos trabalhos sociais. O Pastor Isaac Martins recebeu diversos títulos honoríficos: a Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar; Medalha do Sesquicentenário, concedida pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; recebeu Título de Cidadão das cidades de Abreu e Lima, Igarassu, Paulista e Olinda. O prefeito de Abreu e Lima, Jerônimo Gadelha, construiu uma praça com uma estátua do pastor Isaac, que pode ser vista na entrada da cidade e de frente ao atual Templo Sede da Assembleia de Deus de Abreu e Lima. Em 29 de maio de 2008, aos 82 anos de idade o Pastor Isaac Martins Rodrigues faleceu deixando um legado importante na cidade de Abreu e Lima e para a História da Assembleia de Deus em Pernambuco. ”
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
[...].
No mesmo sentido, a previsão do art. 9º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
[...];
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
[...].
Reconhece-se, assim, a correição formal do projeto de resolução em apreço, uma vez que a competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco para manifestar-se quanto à realização de homenagens de caráter interna corporis, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.
Ademais, a proposição em cotejo está em perfeita sintonia com o que preconiza a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que rege a matéria, nos seguintes termos:
Art. 46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.
Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.
Art. 47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
Art. 48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1 (uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.
§ 1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.
§ 2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições.
Art. 49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.
Art. 50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.
Desta feita, não existem óbices jurídicos para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1685/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1685/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
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