
Parecer 2829/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1248/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DO PRIMEIRO EMPREGO PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM EM PERNAMBUCO. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise é voltado à criação da Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Pernambuco, buscando estabelecer diretrizes para o desenvolvimento profissional, empreendedorismo e cooperativismo dos recém-formados (Art. 1º). O intuito do projeto é fomentar a inserção desses profissionais no mercado de trabalho (Art. 2º).
Os objetivos da Política, conforme explicitados no Art. 3º, englobam a inserção desses profissionais no mercado, o provimento de capacitação gratuita através de cursos e minicursos, estímulo a parcerias com o terceiro setor, consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas, e incentivo à geração de emprego e renda para essa parcela dos profissionais.
As diretrizes da Política, delineadas no Art. 4º, asseguram a proteção trabalhista aos profissionais, garantem o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatíveis, asseguram a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação vigente, estabelecem a ordem cronológica de inscrição para encaminhamento a postos de trabalho, e priorizam profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza que estejam cursando o ensino fundamental.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição que estabelece a Política Estadual do Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem de Pernambuco carrega consigo uma relevância ímpar. Sua importância se revela na conclusão de que é imprescindível a inserção dos recém-formados na área da saúde no mercado de trabalho. Estabelecer diretrizes de desenvolvimento profissional, empreendedorismo e cooperativismo equivale a erguer uma porta de entrada para esses profissionais que são fundamentais para o sistema de saúde de nosso estado.
Partindo do pressuposto de restrições de admissibilidade no campo da enfermagem, o projeto apresenta soluções promovendo a capacitação profissional gratuita, estimulando parcerias e garantindo uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas. A referida proposição não somente favorece os profissionais recém-formados, mas também atua de forma positiva na população beneficiada pelos serviços gerados por esses profissionais agora inseridos no mercado de trabalho.
Para garantir a efetividade dessa política, ela orienta-se por diretrizes sólidas que cuidam para que esses profissionais tenham a proteção da legislação trabalhista, bem como o acesso ao ensino e a uma jornada de trabalho compatíveis com a natureza da profissão. Adicionalmente, confere prioridade a profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza que estejam cursando o ensino fundamental.
É notável que o projeto provê um olhar atento e humano não somente à educação e capacitação desses profissionais, mas também para a vulnerabilidade socioeconômica a que muitos estão expostos. No cerne da proposta, percebe-se o compromisso com o bem-estar tanto dos profissionais quanto da população pernambucana em geral.
Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
A proposição não trata de normas para exercício da profissão de Enfermagem, mas apenas estabelece política para facilitação do emprego dos profissionais, o que está sob a alçada estadual.
Assim, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Contudo, sugere-se emenda, a fim de alterar os dispositivos para não afrontar a iniciativa da Governadora do Estado, assim como deve ser excluído o inciso IV do art. 4º da proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1248/2023
Altera o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Artigo único. O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A Política Estadual de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV – assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho. ”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a emenda proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a emenda proposta.
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