
Parecer 668/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______________
Comissão de Saúde e Assistência social
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2019, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no Estado de Pernambuco, para incluir a ampliação do seu alcance aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada com o objetivo de incorporar sugestões encaminhadas pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa a tornar obrigatória para os estabelecimentos de saúde que atuam no Estado de Pernambuco a notificação compulsória dos casos de violência contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes físicos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de aprimorar as políticas públicas de combate à violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiências, o Projeto de Lei em discussão obriga a notificação compulsória dos casos de violência contra esses segmentos atendidos nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, o profissional de saúde que realizar o atendimento deve preencher a ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/outras tipos de agressão no Sistema de Informação de Agravos e de Notificação do Ministério da Saúde.
Tais medidas coadunam-se a dispositivos legais em vigor, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e a Lei de Inclusão da Pessoa com deficiência. Diante disso, a notificação também deve ser endereçada, a depender do caso e da vítima, às autoridades policiais, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e aos Conselhos de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Com isso, é possível ao poder público reunir dados e demais informações importantes para análise e desenvolvimento de ações para prevenção e enfrentamento à violência contra os referidos grupos vulneráveis.
Por fim, é importante citar que, além das lesões decorrentes de violências interpessoais, também devem ser notificados outros danos à integridade física ou mental do indivíduo, como aqueles provocados por acidentes, abuso de drogas e intoxicações por substância químicas e lesões autoprovocadas.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2019, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que as determinações impostas aos estabelecimentos de saúde contribuem na implementação de políticas públicas de combate à violência contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes físicos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico