
Parecer 2827/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 662/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAIAS REGIS
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ESTABELECER PADRÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS RETORNÁVEIS DE ÁGUA MINERAL E DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS. SUBSTITUTIVO Nº 02 QUE VISA DISPOR SOBRE A COR DA TAMPA DAS EMBALAGENS E AMPLIAR O PRAZO DE ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, V, XII E XV, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS DE CUIDAR DA SAÚDE (ART. 23, II, CF/88). POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL NO QUE DIZ RESPEITO À ROTULAGEM. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. AMPLIAÇÃO DA NORMA PARA ALCANÇAR AS EMBALAGENS COMERCIALIZADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, que visa instituir um padrão de copos, garrafinhas, garrafas e garrafões para identificação das embalagens retornáveis de água mineral e de água adicionado de sais.
A proposição acessória em análise visa, essencialmente, dispor sobre a cor das tampas das embalagens, a ampliação do prazo para as empresas se adaptarem às novas regras e o aumento do prazo para início da vigência da lei.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 1663/2023 desta CCLJ.
Dito isto, ressalta-se que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos V, XII e XV do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Além disso, a proposição se mostra compatível com as normas infralegais federais relacionadas à matéria, conforme demonstrado no Parecer nº 1663/2023.
Contudo, durante os debates travados no âmbito deste Colegiado na reunião do dia 19 de março de 2024, os membros da Comissão decidiram que fosse analisada a viabilidade de que as condições até então propostas apenas para aqueles que produzissem água adicionada de sair no Estado de Pernambuco fossem ampliadas, de forma a abarcar todas as embalagens retornáveis de água adicionada de sais que fossem comercializadas no âmbito do Estado.
A possibilidade, ou não, de imposição, por lei estadual, de que produtos comercializados – e não apenas os produzidos- em determinado Estado da Federação atendam a certos requisitos de rotulagem é matéria que já foi analisada pelo STF. No entanto, conforme apontam Victor Marcel Pinheiro e Carlos Fernando Rocha[1] – este último, servidor de carreira desta Assembleia-, o Pretório Excelso não tem posição firme na matéria, de forma a, em alguns momentos, enquadrar a competência como privativa da União (comércio interestadual e norma geral de produção e consumo), e em outros enquadrá-la como norma suplementar legitimamente editada pelo Estado no exercício de sua competência legislativa concorrente.
A título de exemplo, podemos citar a ADI 4619/SP, julgada em 2020. No processo era discutida lei do Estado de São Paulo que determinava requisitos que deveriam constar no rótulo para que produtos que contivessem determinado percentual de organismos transgênicos pudessem ser comercializados no Estado. Os ministros discutiram a questão e entenderam pela possibilidade de o ente estadual impor tal medida, chegando à conclusão de que a norma não versava sobre comércio interestadual. Vejamos a Ementa da decisão:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação sindical. Art. 103, IX, da CF. Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo. Rotulagem de produtos transgênicos. Alegação de inconstitucionalidade formal. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual. Regulamentação jurídica supostamente paralela e contrária à legislação federal da matéria. Afronta aos arts. 22, VIII, e 24, V e XII, §§ 1º e 3°, da CF. Inocorrência. Ação improcedente. 1. Legitimidade ad causam da autora, entidade integrante da estrutura sindical brasileira em grau máximo (confederação), representativa, em âmbito nacional, dos interesses corporativos das categorias econômicas da indústria (arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999). 2. Ao regulamentar critérios para a obrigatoriedade do dever de rotulagem dos produtos derivados ou de origem transgênica, a Lei n° 14.274/2010 do Estado de São Paulo veicula normas incidentes sobre produção e consumo, com conteúdos pertinentes, ainda, à proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 3. O ato normativo impugnado em absoluto excede dos limites da competência suplementar dos Estados, no tocante a essa matéria, por dois motivos principais. O primeiro, porque não afeta diretamente relações comerciais e consumeristas que transcendam os limites territoriais do ente federado. O segundo, porque não há nada na lei impugnada que represente relaxamento das condições mínimas (normas gerais) de segurança exigidas na legislação federal para o dever de informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal). 4. O estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem de alimentos geneticamente modificados, quando não contrário ao conjunto normativo federal sobre a matéria, se insere na competência concorrente dos entes federados. 5. Pedido de aplicação dos precedentes formados no julgamento da ADI 280/MT, ADI 3.035-3/PR, ADI 3054-0/PR e ADI 3.645 indeferido, por motivo de distinção entre os casos em cotejo analítico. Aplicação do art. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual a legislação estadual que se limita a prever obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, sem interferir em aspectos propriamente comerciais . 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 4619, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021)
Por outro lado, na ADI 5.995/RJ, julgada em 2021, o STF declarou inconstitucionais o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º da lei impugnada. Eis a redação dos dispositivos:
"Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
Parágrafo único- Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais.
Art. 4º - Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: "De acordo com a Lei Estadual no XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto."
Parágrafo único - A exigência descrita no caput não se aplica aos produtos e substâncias testados e disponíveis para venda, ao tempo da publicação desta Lei.”
Essa foi a ementa da decisão:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 7.814, de 15 de dezembro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a proibição, no Estado, da utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. 3. Competência da União para legislar sobre normais gerais. Alegação de ofensa ao art. 24, VI, CF. Inocorrência. Precedentes. 4. Usurpação de competência da União. Limitações a comercialização dos produtos derivados dessas atividades no Estado do Rio de Janeiro. Restrição ao mercado interestadual. Alegação de ofensa aos artigo 22, VIII e 24, VI da Constituição Federal. Ocorrência. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei 7814/2017 do Estado do Rio de Janeiro.
(ADI 5995, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021)
Neste sentido, é possível identificar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é oscilante na matéria. Entendemos, portanto, que deve ser privilegiada a interpretação que, a nosso sentir, melhor tutela os direitos fundamentais, incrementando o direito dos consumidores à informação clara e adequada. Assim sendo, apresentaremos novo Subemenda Substitutiva com a finalidade de ampliar o âmbito de incidência da norma a todas as embalagens retornáveis comercializadas no âmbito do Estado de Pernambuco. Desta feita, apresentamos a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 662/2023
Altera a redação dos artigos 1º e 2º do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023.
Art. 1º. O artigo 1º do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023 passa a tramitar com a seguinte alteração:
“Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco, bem como institui padrão para as embalagens e rótulos de tais produtos, quando comercializados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.”
Artigo 2º O artigo 2º do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, na parte que versa sobre o artigo 4º-A e 4º-B, a serem acrescidos à Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, passa a tramitar com a seguinte redação:
“ .......................................................................................
Art. 4º-A. As embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais que sejam comercializadas no Estado de Pernambuco devem seguir os seguintes parâmetros: (AC)
I - as embalagens retornáveis devem atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo as tampas das embalagens serem sempre de coloração rosa ou verde, excetuando-se desta obrigatoriedade as tampas de embalagens descartáveis. (AC)
II - dos rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, constar as seguintes informações: (AC)
a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto; (AC)
b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro; (AC)
c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente", quando adicionada de gás carbônico; (AC)
d) a forma de tratamento utilizada; e(AC)
e) a procedência da água utilizada para a produção. (AC)
Art. 4º-B Fica vedada nos rótulos das águas adicionadas de sais comercializadas no Estado de Pernambuco a inserção de informações essenciais à compreensão do produto em língua estrangeira.” (AC)
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, com a Emenda Modificativa apresentada.
É o Parecer do Relator.
[1] Pacto Federativo e competência legislativa: exemplo da rotulagem de produtos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-dez-12/pacto-federativo-e-competencia-legislativa-o-exemplo-da-rotulagem-de-produtos/
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis com a Emenda Modificativa apresentada.
Histórico