
Parecer 667/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 207/2019
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 207/2019
Autoria do Projeto Original: Deputado Wanderson Florêncio
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo n° 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 207/2019, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, de autoria do deputado Isaltino Nascimento, para incluir as pessoas com diabetes no rol de pacientes que têm direito a acompanhante em tempo integral durante a internação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é retirar da proposição original a obrigatoriedade de fornecimento de cópia para terceiros não autorizados. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que acrescente no rol dos pacientes que necessitam de acompanhamento integral aquele que tem diabetes e faz uso continuado de insulina.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.770/2005, dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. A norma prevê, entre outros pontos, o direito à criança, ao adolescente, ao idoso, à gestante ou parturiente, e à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, de terem em seus prontuários a relação dos nomes das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação.
Nesse contexto, a proposição ora em análise, visa incluir na referida legislação o paciente com diabetes que faz uso contínuo de insulina, desde que haja recomendação médica nesse sentido em face da existência de fatores que exijam a presença de acompanhante durante a internação.
A proposta destaca, no entanto, que, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário, pode haver a restrição do direito ao acompanhamento.
Desta maneira, atesta-se que a proposição contribui para promoção da saúde e do bem-estar das pessoas com diabetes que fazem uso contínuo de insulina, assegurando a elas, o direito de serem acompanhados em seu tratamento pelas pessoas por elas indicadas.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição, mediante a concessão do direito de ter um acompanhante em tempo integral durante o período de internação, contribui para elevar a qualidade da atenção à saúde de pacientes diabéticos em uso regular de insulina.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico