
Parecer 2874/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1432/2023
Autor: Deputado João de Nadegi
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir auxílio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1432/2023, de autoria do deputado João de Nadegi.
A proposição em questão visa permitir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para auxílio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 11.297/1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social, a fim de incluir auxílio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
Para tanto, a iniciativa dispõe:
“Art. 1º A Lei nº 11.297, de 26 de dezembro 1995 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 4º Os recursos do FEAS serão aplicados em:
.........................................................................................
X - execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para:
.........................................................................................
b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022; e (NR)
c) pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social. (AC)”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que contribui para garantir o acesso da pessoa com transtorno do espectro autista às ações e serviços de saúde, viabilizando que os recursos do FEAS possam financiar atividades de atendimento multiprofissional e serviços de terapia e nutrição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1432/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1432/2023, de autoria do deputado João de Nadegi.
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