
Parecer 2854/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/20214 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao o Projeto de Lei Nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo dispor sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com o intuito de promover ajustes para expurgar dispositivos que incorriam em vício de constitucionalidade. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o intuito de instituir a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
Art. 2º São objetivos da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:
I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;
II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;
III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e
IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.
Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:
I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;
II - capacitar os profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;
III - realizar o rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;
IV - oferecer tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias
substitutivas da função renal, como diálise e transplante;
V - apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;
VI - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e
VII - integrar as ações do Programa às políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º A Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Observa-se que a proposiçãojeto em análise busca instituir uma Política Estadual de Prevenção de Doenças Renais, com o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos para fomentar ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa que incentiva a criação de uma política estadual para promoção da saúde renal da população pernambucana. No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação dessa política.
Ressalta-se, ainda, que, dentre as diretrizes apontadas na proposta, algumas caracterizam-se por apresentar estratégias para alcance do objeto da política, razão pela qual devem ser vistas como linhas de ação. Desta forma, faz-se necessário tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.
Assim, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.
Art. 2º São objetivos da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:
I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;
II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;
III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e
IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.
Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Prevenção de Doenças Renal:
I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;
II – apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;
III - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e
IV - integrar as ações das políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º A Política Pública de Prevenção de Doenças Renais terá como linhas de ação:
I – capacitação dos profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;
II – realização de rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;e
III – oferecimento de tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante.
Art. 5º A Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto FIlho, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico