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Parecer 2854/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/20214 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao o Projeto de Lei Nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem por objetivo dispor sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com o intuito de promover ajustes para expurgar dispositivos que incorriam em vício de constitucionalidade. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o intuito de instituir a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

   “Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

     Art. 2º São objetivos da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:

     I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;

     II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;

     III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e

     IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.

     Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:

     I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;

     II - capacitar os profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;

     III - realizar o rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;

     IV - oferecer tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias

substitutivas da função renal, como diálise e transplante;

     V - apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;

     VI - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e

     VII - integrar as ações do Programa às políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.

     Art. 4º A Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.

     Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Observa-se que a proposiçãojeto em análise busca instituir uma Política Estadual de Prevenção de Doenças Renais, com o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos para fomentar ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

 

Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa que incentiva a criação de uma política estadual para promoção da saúde renal da população pernambucana. No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação dessa política.

Ressalta-se, ainda, que, dentre as diretrizes apontadas na proposta, algumas caracterizam-se por apresentar estratégias para alcance do objeto da política, razão pela qual devem ser vistas como linhas de ação. Desta forma, faz-se necessário tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.

Assim, propõe-se o Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:


“Dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Prevenção de Doenças Renais, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e assistenciais voltadas para a saúde renal da população pernambucana.

 

Art. 2º São objetivos da Política Pública de Prevenção de Doenças Renais:

 

I - reduzir a incidência e a prevalência das doenças renais no Estado de Pernambuco;

 

II - melhorar a qualidade de vida e a sobrevida dos portadores de doenças renais;

     

III - diminuir os custos sociais e econômicos decorrentes das doenças renais; e

     

IV - fortalecer a rede pública de saúde na atenção à saúde renal.

     

Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Prevenção de Doenças Renal:

     

I - estimular a adoção de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção das doenças renais, tais como alimentação equilibrada, hidratação adequada, prática regular de atividade física, controle do peso corporal, cessação do tabagismo e redução do consumo de álcool e sal;

     

II – apoiar as iniciativas da sociedade civil organizada que visem à conscientização, à orientação e à assistência aos portadores de doenças renais e seus familiares;

 

    

III - incentivar a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as doenças renais e suas formas de prevenção e tratamento; e

     

IV - integrar as ações das políticas públicas estaduais de saúde, educação e assistência social.

     

Art. 4º A Política Pública de Prevenção de Doenças Renais terá como linhas de ação:

     

I – capacitação dos profissionais da rede pública de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças renais, bem como para o encaminhamento dos casos mais graves para os serviços especializados;

     

II – realização de rastreamento das doenças renais por meio de exames simples e acessíveis, tais como urina, creatinina e pressão arterial, especialmente nos grupos de risco, como pessoas com diabetes, hipertensão, obesidade, histórico familiar de doença renal ou idade acima de 60 anos;e

     

III – oferecimento de tratamento integral e humanizado aos portadores de doenças renais, garantindo o acesso aos medicamentos, aos procedimentos e às terapias substitutivas da função renal, como diálise e transplante.

     

Art. 5º A Política Pública será implantada gradativamente em todo o território estadual, priorizando as regiões com maior demanda e carência de serviços públicos de saúde renal.

     

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

    

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo ora proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 814/2023, de autoria do Deputado Eriberto FIlho, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/03/2024 13:56:40] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 19:58:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 20:00:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 14:58:02] PUBLICADO





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