
Parecer 2858/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1083/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1083/2023 que Institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1083/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
A Proposição em questão institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024 com o intuito de promover ajustes técnicos na redação original para refletir melhor os objetivos da proposição. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de informar a sociedade acerca dessa doença, caracterizada por intensa dor facial derivada da disfunção do 5º nervo craniano, que é responsável por transportar informações sensitivas do rosto até o cérebro, bem como controlar os músculos envolvidos na mastigação.
Diante disso, cabe ressaltar que os programas de governo são instrumentos utilizados para comunicar políticas públicas específicas, a partir da definição de ações administrativas e orçamentárias, reunidas para facilitar sua execução e gerenciamento.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção da saúde no estado. No entanto, as iniciativas propostas não criam uma política pública, mas estabelecem diretrizes a serem contempladas quando da criação de políticas públicas direcionadas ao enfrentamento da Neuralgia do Trigêmeo.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1083/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece as diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco:
I - ampla divulgação em meios de comunicação sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos dos sintomas constantes no rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde;
II - incentivo à consulta junto aos profissionais da área da saúde vinculados ao SUS, para que as pessoas afetadas possam receber o diagnóstico correto e mais célere possível;
III - promoção de interações entre pacientes, profissionais da área da saúde e sociedade em geral para possibilitar a troca de experiências e informações; e
IV - fomento a pesquisas científicas sobre a Neuralgia do Trigêmeo e promoção de ações frequentes para a capacitação dos profissionais da área da saúde, constantes no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e respectivos parâmetros alusivos à patologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público uma vez que promove o debate público e a conscientização social acerca da Neuralgia do Trigêmeo, bem como colabora com a capacitação de profissionais, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado dos pacientes.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1083/2023, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1083/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico