
Parecer 3/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto
de Lei Ordinária nº 08/2019
Autor:
Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR
O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO DER/PE A DOAR, COM
ENCARGO, O IMÓVEL QUE INDICA, AO MUNICÍPIO DE SURUBIM, E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS
DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem
a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, de autoria do Governador do
Estado, que visa autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco
DER/PE a doar ao Município de Surubim, com encargo, o imóvel que indica.
O
projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer
do Relator
A proposição vem
arrimada no art. 19, caput, da
Constituição do Estado e no art. 194, II,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A
doação do DER para o Município de Surubim tem a finalidade de viabilizar a
implementação de uma praça de convivência, que proporcionará entretenimento,
recreação e lazer ao cidadão surubinense, abrangendo os moradores de periferia,
especialmente os jovens menos favorecidos e mais vulneráveis a práticas
ilícitas
Nos termos do art.
15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o
Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com
encargos.
Não existem quaisquer
óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da
proposição ora em análise.
Dessa forma, opino
no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, de autoria
do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo
em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico