Brasão da Alepe

Parecer 3/2019

Texto Completo

PARECER

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO – DER/PE A DOAR, COM ENCARGO, O IMÓVEL QUE INDICA, AO MUNICÍPIO DE SURUBIM, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

                  Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE a doar ao Município de Surubim, com encargo, o imóvel que indica.

                    

                    

                            O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A doação do DER para o Município de Surubim tem a finalidade de viabilizar a implementação de uma praça de convivência, que proporcionará entretenimento, recreação e lazer ao cidadão surubinense, abrangendo os moradores de periferia, especialmente os jovens menos favorecidos e mais vulneráveis a práticas ilícitas

 

                            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.

                                     

                            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/04/2019 15:03:33] ENVIADA P/ SGMD
[19/02/2019 11:52:14] ENVIADA P/ SGMD
[19/02/2019 19:34:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2019 19:34:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/02/2019 11:56:49] PUBLICADO
[30/09/2020 14:13:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.