Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018, já aprovado com sua respectiva Subemenda em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a
violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez,
parto, nascimento, abortamento e puerpério.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais
de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou
violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes,
parturientes e puérperas.

Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério
adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das
normas regulamentadoras.

Art. 3º São formas de violência obstétrica, entre outras:

I - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera de forma agressiva, não
empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a
faça se sentir mal;

II - ironizar ou recriminar gestante, parturiente ou a puérpera, em razão de
características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais,
étnicos, socioeconômicos ou familiares;

III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à gestante, à
parturiente ou à puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do
que está sendo oferecido ou recomendado;

IV - não responder às queixas e às dúvidas da gestante, da parturiente ou da
puérpera;

V - valer-se de riscos imaginários ou hipotéticos não baseados em evidências
científicas para induzir a gestante ou a parturiente a optar pela realização de
parto cirúrgico, ou não explicitar os riscos que tal procedimento pode
ocasionar para a gestante, a parturiente, a puérpera e a criança;

VI - recusar atendimento de parto, em se tratando de profissionais de saúde;

VII - transferir a gestante ou a parturiente para outra unidade de saúde sem a
confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas
situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em
segurança;

VIII - impedir, dificultar ou restringir o direito da parturiente a 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;

IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da gestante, da
parturiente ou da puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os
critérios médicos e de segurança assistencial;

X – privar a paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto;

XI - submeter a gestante ou a parturiente a procedimentos dolorosos ou
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia),
posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um
profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados
de acordo com as normas regulamentadoras;

XII – impedir a paciente de ter liberdade de deambulação e da escolha da
posição para o parto;

XIII - recusar anestesia à parturiente, salvo se a recusa estiver de acordo com
as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde
da paciente;

XIV – realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o
trabalho de parto;

XV - manter as detentas algemadas em trabalho de parto;

XVI – subir ou jogar o peso do corpo sobre o abdome da paciente (manobra de
Kristeller);

XVII - retardar, injustificadamente, a acomodação da puérpera em seu leito;

XVIII – desconsiderar as orientações contidas no plano de parto da paciente;

XIX - submeter a gestante, a parturiente, a puérpera ou o recém-nascido a
procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;

XX - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e permitir o aleitamento na primeira
hora de vida;

XXI - impedir, dificultar, ou restringir o direito ao alojamento conjunto e à
amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificáveis;

XXII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da gestante, da
parturiente, da puérpera ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em
desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização da paciente;

XXIII - não informar a mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas
anticonceptivas, reversíveis ou não;

XXIV - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o
recém-nascido; e,

XXV- ser recusada na admissão ou recepção da maternidade só a qual foi
vinculada, evitando, assim, peregrinação ao parto.

Art. 4º Os hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, consultórios
médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no atendimento à
saúde da mulher, deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz
informando sobre violência obstétrica.

Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de
largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de
saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência
verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e
puérperas.”

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de novembro de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.: 26/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 26/11/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.