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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 997/2016
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O “DIA DO EX-JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL”. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE
OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO
RELATOR.
1. RELATÓRIO
È Submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 997/2016, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, que visa instituir, no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia do Ex-Jogador Profissional de Futebol”,
a ser comemorado, anualmente, no segundo sábado do mês de dezembro.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A presente Proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual, e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria está inserida na competência legislativa dos Estados-membros,
conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que
a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não
atribuída a outros entes e não contraria a própria Constituição (Federal e
Estadual) a competência de determinado assunto, esta competência deve ser
exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (b)
(...); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria
não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as
expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra
a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem
aos Estados às competências não vedadas pela Constituição)”. (Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, como o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol da
competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la como inserta na
competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição
Federal, supracitado.
Todavia, faz-se necessária a aprovação da proposição, nos termos do
substitutivo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, bem como de
esclarecer que a data em referência não será considerada feriado civil. Assim,
tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 997/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 997/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 997/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do
Ex-Jogador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia do Ex- Jogador Profissional de Futebol a ser comemorado, anualmente, no
segundo sábado do mês de dezembro.

Art. 2º O Dia do Ex- Jogador Profissional de Futebol não será considerado
feriado civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº. 997/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com as
alterações propostas.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 997/2016,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do substitutivo proposto.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/10/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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