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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 997/2016
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O DIA DO EX-JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE
OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO
RELATOR.
1. RELATÓRIO
È Submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 997/2016, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, que visa instituir, no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Ex-Jogador Profissional de Futebol,
a ser comemorado, anualmente, no segundo sábado do mês de dezembro.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A presente Proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual, e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria está inserida na competência legislativa dos Estados-membros,
conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que
a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não
atribuída a outros entes e não contraria a própria Constituição (Federal e
Estadual) a competência de determinado assunto, esta competência deve ser
exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (b)
(...); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria
não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as
expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra
a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem
aos Estados às competências não vedadas pela Constituição). (Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, como o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol da
competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la como inserta na
competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição
Federal, supracitado.
Todavia, faz-se necessária a aprovação da proposição, nos termos do
substitutivo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, bem como de
esclarecer que a data em referência não será considerada feriado civil. Assim,
tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 997/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 997/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 997/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do
Ex-Jogador Profissional de Futebol e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia do Ex- Jogador Profissional de Futebol a ser comemorado, anualmente, no
segundo sábado do mês de dezembro.
Art. 2º O Dia do Ex- Jogador Profissional de Futebol não será considerado
feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº. 997/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com as
alterações propostas.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 997/2016,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do substitutivo proposto.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/10/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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