
Modifica a composição do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes.
Texto Completo
Art. 1° O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na Capital e
jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de 37 (trinta e sete)
desembargadores.
Art. 2º. O provimento dos 07 (sete) cargos criados pela presente Lei
Complementar ocorrerá a partir de março de 2005.
Art. 3º. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de 37 (trinta e sete)
desembargadores.
Art. 2º. O provimento dos 07 (sete) cargos criados pela presente Lei
Complementar ocorrerá a partir de março de 2005.
Art. 3º. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Des. José Antônio Macedo Malta
Justificativa
Ofício nº 22 /2005
Recife, 12 de janeiro de 2005.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Assembléia, por intermédio de V.Exa., para encaminhar
o anexo Projeto de Lei Complementar, que trata de aumentar a composição dos
membros deste Tribunal, consoante as motivações que passo a aduzir:
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco durante quase 50 (cinqüenta)
anos, manteve composição de 15 (quinze) membros, elevando-a, em novembro de
1993, para 27 (vinte e sete), e atualmente 30 (trinta) Desembargadores compõem
à Corte, após o ingresso de 3 (três) magistrados.
Com as alterações introduzidas, não se conseguiu empreender celeridade aos
julgamentos dos Recursos Cíveis e das Ações Originárias (Mandados de Segurança
e Ações Rescisórias), inclusive por complexidade da legislação processual civil.
A recente Reforma Judiciária (Emenda Constitucional n° 45/2004), acrescentou o
princípio da duração razoável do andamento dos processos (efetividade da
Justiça), bem como extinguiu as férias coletivas nos Tribunais de Justiça e da
adoção de Plantão Permanente, objetivando-se dar maior efetividade e celeridade
à prestação jurisdicional.
Diante desta nova realidade, restou necessária a reestruturação do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, na forma disposta no anexo Projeto de Lei
Complementar, posto que terá o mesmo que alcançar índices de eficiência e
presteza da taxa de desempenho e de produtividade.
O Estado de Santa Catarina já conta com 40 (quarenta) Desembargadores. Já os
Tribunais de Justiça do Ceará e de Alagoas estão providenciando a majoração dos
seus membros.
Desta forma, certo da compreensão dos Membros que compõem essa Augusta Casa, na
apreciação da matéria que ora submeto à apreciação, renovo a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares protestos de consideração e respeito.
JOSÉ ANTÔNIO MACÊDO MALTA
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 12 de janeiro de 2005.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Assembléia, por intermédio de V.Exa., para encaminhar
o anexo Projeto de Lei Complementar, que trata de aumentar a composição dos
membros deste Tribunal, consoante as motivações que passo a aduzir:
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco durante quase 50 (cinqüenta)
anos, manteve composição de 15 (quinze) membros, elevando-a, em novembro de
1993, para 27 (vinte e sete), e atualmente 30 (trinta) Desembargadores compõem
à Corte, após o ingresso de 3 (três) magistrados.
Com as alterações introduzidas, não se conseguiu empreender celeridade aos
julgamentos dos Recursos Cíveis e das Ações Originárias (Mandados de Segurança
e Ações Rescisórias), inclusive por complexidade da legislação processual civil.
A recente Reforma Judiciária (Emenda Constitucional n° 45/2004), acrescentou o
princípio da duração razoável do andamento dos processos (efetividade da
Justiça), bem como extinguiu as férias coletivas nos Tribunais de Justiça e da
adoção de Plantão Permanente, objetivando-se dar maior efetividade e celeridade
à prestação jurisdicional.
Diante desta nova realidade, restou necessária a reestruturação do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, na forma disposta no anexo Projeto de Lei
Complementar, posto que terá o mesmo que alcançar índices de eficiência e
presteza da taxa de desempenho e de produtividade.
O Estado de Santa Catarina já conta com 40 (quarenta) Desembargadores. Já os
Tribunais de Justiça do Ceará e de Alagoas estão providenciando a majoração dos
seus membros.
Desta forma, certo da compreensão dos Membros que compõem essa Augusta Casa, na
apreciação da matéria que ora submeto à apreciação, renovo a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares protestos de consideração e respeito.
JOSÉ ANTÔNIO MACÊDO MALTA
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Recife, em 12 de janeiro de 2005.
Des. José Antônio Macedo Malta
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/01/2005 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/01/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/01/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/01/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/01/2005 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/01/2005 |
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