
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art.1º Ficam os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, obrigados a
manter programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no art. 1º desta Lei
deverá observar as seguintes regras na sua execução:
I - garantia de atendimento educacional específico na área de educação física
para cada tipo de deficiência, inclusive quanto aos alunos com doenças raras;
II - cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física
integrar nas atividades esportivas de alunos com deficiência ou com mobilidade
reduzida nas atividades com os demais alunos;
III devem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o
desempenho das atividades de educação física adaptada relativamente a alunos
com algum tipo de dificuldade de comunicação; e,
IV os estabelecimentos de ensino devem trabalhar de forma integrada com as
entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 3º Os integrantes do corpo docente responsável pela área de educação
física no âmbito escolar devem ser capacitados para se tornarem aptos a atender
alunos com e sem deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As capacitações deverão incluir temáticas específicas de cada
deficiência e doenças raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da
inclusão social.
Art. 4º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser
feita através de laudo médico fundamentado.
§ 1º O laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as
providencias necessárias quanto à individualização do aluno portador da
necessidade especial.
§ 2º O laudo médico deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial,
intelectual, mental ou múltipla).
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art.1º Ficam os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, obrigados a
manter programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no art. 1º desta Lei
deverá observar as seguintes regras na sua execução:
I - garantia de atendimento educacional específico na área de educação física
para cada tipo de deficiência, inclusive quanto aos alunos com doenças raras;
II - cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física
integrar nas atividades esportivas de alunos com deficiência ou com mobilidade
reduzida nas atividades com os demais alunos;
III devem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o
desempenho das atividades de educação física adaptada relativamente a alunos
com algum tipo de dificuldade de comunicação; e,
IV os estabelecimentos de ensino devem trabalhar de forma integrada com as
entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 3º Os integrantes do corpo docente responsável pela área de educação
física no âmbito escolar devem ser capacitados para se tornarem aptos a atender
alunos com e sem deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As capacitações deverão incluir temáticas específicas de cada
deficiência e doenças raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da
inclusão social.
Art. 4º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser
feita através de laudo médico fundamentado.
§ 1º O laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as
providencias necessárias quanto à individualização do aluno portador da
necessidade especial.
§ 2º O laudo médico deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial,
intelectual, mental ou múltipla).
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 3 de maio de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 04/05/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.