
Parecer 2853/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 595/2023
Autor: Deputado João Paulo Costa
PARECER AO Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 595/2023, que ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE GARANTIR O ACESSO AO TRABALHO E INSTITUIR PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA EPLO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 595/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposição em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir o acesso ao trabalho e instituir penalidades em caso de descumprimento.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com o intuito de adequar a pretensão legislativa com os dispositivos da vigente Lei nº 15.487/2015.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir penalidades em caso de discriminação.
Em síntese, a proposição objetiva assegurar acesso ao mercado de trabalho, de acordo com qualificação profissional, da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, criando penalidades em caso de discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes ao cargo/função que é exercido.
No entanto, a fim de adequar a nomenclatura empregada na proposição, harmonizando-a com a linguagem estabelecida na vigente Lei nº 15.487/2015, apresenta-se a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2024 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 595/2023
Altera a redação do art. 1º do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Artigo único. O art. 1º do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 3º ........................................................................
XI - acesso ao mercado de trabalho, de acordo com qualificação profissional, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sendo vedada a discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes ao cargo/função que é exercido; (NR)
...................................................................................
§ 4º A discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes do cargo/função exercidas pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista que não seja condizente com o CID-11 - (Código Internacional de Doenças) constante no Laudo Médico, ensejará na aplicação da penalidade prevista no inciso II do § 1° do art. 8° desta Lei, devendo ser comunicado a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a violação, para apuração e fiscalização da empresa ou órgão público da administração direta ou indireta e aplicação da penalidade." (AC).””
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 595/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Modificativa ora proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 595/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com as alterações da Emenda Modificativa apresentada pelo relator.
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