
Parecer 2851/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
parecer ao Substitutivo Nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3540/2022 e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 492/2023, que DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO M-CHAT, PARA REALIZAÇÃO DO RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3540/2022 e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 492/2023, de autoria, respectivamente, do Deputado Antônio Coelho e do Deputado Eriberto Filho.
A primeira proposição dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT nas Unidades de Ensino Infantil Público e nos Núcleos de Educação Infantil dos Municípios de Pernambuco e dá outras providências. No mesmo caminho, a segunda proposta dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Foi apresentada ainda Emenda Modificativa ao PLO 492/2023, de autoria também do Deputado Eriberto Filho, para alterar o parágrafo único de dispositivo do PLO, a fim de incluir a consulta pediátrica de acompanhamento.
Diante da similaridade dos projetos, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, apresentou e aprovou o Substitutivo Nº 01/2024, ora em análise, com o intuito de aprimorar a redação e reunir as duas proposições em um único dispositivo legal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O questionário M-CHAT de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado às crianças nos seus primeiros 18 (dezoito) meses de vida, em consulta pediátrica de acompanhamento, nos termos da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa é de interesse público, visto que visa a garantir identificação precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda nos primeiros anos de vida, a fim de possibilitar intervenção terapêutica eficaz e tornar mais efetivo o desenvolvimento neurológico da criança.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Desarquivado Nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico