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Parecer 2867/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1383/2023

Autoria: Deputado Eriberto Filho

Emenda Supressiva nº 01/2024

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1383/2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição principal tem por objetivo dispor sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece diretrizes para sua implementação.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024, que suprime o art. 4º da propositura com a finalidade de evitar vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o intuito de instituir o Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece diretrizes para sua implementação, nos seguintes termos, já consideradas as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2024:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como finalidade:

I - conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida;

II - fomentar ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;

III - ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;

IV - capacitar os profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, promovendo um atendimento humanizado e efetivo; e

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.

 Art. 3º O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 I - atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

II - respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e

IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar.

 Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Observa-se que o projeto em análise busca instituir o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de estabelecer finalidades e diretrizes para intervenções governamentais e empreendimentos privados voltados à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.

Cabe ressaltar que os programas governamentais são entendidos como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos. Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção da saúde bucal nas escolas. Contudo, ao se analisar as finalidades presentes no art. 2º da propositura, verifica-se claramente que, na verdade, os incisos I e III apresentam os objetivos do Programa, enquanto os incisos II, IV e V dispõem sobre as suas linhas de ação.

 Dessa forma, com o intuito de garantir a efetiva instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas, propõe-se Substitutivo listando diretrizes, objetivos e ações a serem observados no âmbito do Programa, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1383/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

 

 I - atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

 

 II - respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

 

 III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e

 

 IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar.

 

 Art. 3º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivos:

 

 I - conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; e

 

II - ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;

 

 Art. 4º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas terá como linhas de ação:

 

 I – o fomento a ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal;

 

 II – a capacitação dos profissionais de saúde e de educação para atendimento específico à população escolar, de modo a promover um atendimento humanizado e efetivo; e

 

 III – o incentivo à realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da saúde bucal nas escolas pernambucanas.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo ora proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, restando prejudicada a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/03/2024 13:48:28] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 20:55:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 20:55:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 15:24:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.