Brasão da Alepe

Parecer 2857/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023, que Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU A Emenda Modificativa nº 01/2024 e a emenda aditiva nº 02/2024. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, em conjunto com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

O Projeto em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foram apresentadas a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024 a fim de proceder com alterações redacionais na proposta sugeridas pelo Instituto Agronômico de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu, tem como objetivo estimular a pesquisa, a assistência técnica, a produção e o manejo da cadeira produtiva do bambu como o intuito maximizar as possibilidades de geração de riqueza de maneira sustentável. Nos termos da proposta:

  “Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como: pesquisa e assistência técnica, produção de mudas visando o beneficiamento artesanal e industrial para as diversas finalidades (alimentação, construção civil, artesanatos entre outras), bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.

     Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:

     I - estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado;

     II - promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;

     III - criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;

     IV - incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;

     V -  estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;

     VI - facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;

     VII - apoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual;

     VIII - disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático; e

     IX –  estimular a pesquisa e a assistência técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do bambu.

     Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:

     I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e sociais;

     II - o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;

     III - o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e

     IV - a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.

     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:

     I - a pesquisa, assistência técnica e extensão rural (ATER);

     II - o crédito rural em condições favorecidas;

     III - as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e

     IV - a certificação de origem e de qualidade.

     Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..”

 

Uma vez que a iniciativa tem o mérito de promover as melhores técnicas de produção, de manejo e de utilização do bambu, promovendo a eficiência e a sustentabilidade dessa cadeia de produção, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/03/2024 13:22:29] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 20:01:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 20:02:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 15:13:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.