
Parecer 2857/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023, que Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU A Emenda Modificativa nº 01/2024 e a emenda aditiva nº 02/2024. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, em conjunto com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foram apresentadas a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024 a fim de proceder com alterações redacionais na proposta sugeridas pelo Instituto Agronômico de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu, tem como objetivo estimular a pesquisa, a assistência técnica, a produção e o manejo da cadeira produtiva do bambu como o intuito maximizar as possibilidades de geração de riqueza de maneira sustentável. Nos termos da proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como: pesquisa e assistência técnica, produção de mudas visando o beneficiamento artesanal e industrial para as diversas finalidades (alimentação, construção civil, artesanatos entre outras), bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:
I - estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado;
II - promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;
III - criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;
IV - incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;
V - estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;
VI - facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;
VII - apoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual;
VIII - disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático; e
IX – estimular a pesquisa e a assistência técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do bambu.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e sociais;
II - o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;
III - o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e
IV - a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I - a pesquisa, assistência técnica e extensão rural (ATER);
II - o crédito rural em condições favorecidas;
III - as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e
IV - a certificação de origem e de qualidade.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..”
Uma vez que a iniciativa tem o mérito de promover as melhores técnicas de produção, de manejo e de utilização do bambu, promovendo a eficiência e a sustentabilidade dessa cadeia de produção, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico