
Parecer 2799/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1206/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1206/203, que institui o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão institui o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, apresentou-se o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de sanar vício de inconstitucionalidade consistente na ingerência em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. Cumpre então a este colegiado analisar o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A partir do respeito meio ambiente e aos direitos humanos como fundamentos da educação no estado, a proposição em análise tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput, dentre outras medidas, consistirá na oferta de cursos para criação de brinquedos com materiais reciclados para famílias de baixa renda em Pernambuco.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados:
I - promover o desenvolvimento da primeira infância por meio da criação de brinquedos pedagógicos e lúdicos;
II - estimular a consciência ambiental, incentivando o uso de materiais reciclados; e
III - facilitar o acesso de famílias de baixa renda a recursos que promovam a educação e o entretenimento de suas crianças.
Art. 3º Os cursos oferecidos pelo Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados serão gratuitos e abertos a famílias de baixa renda residentes em Pernambuco.
Art. 4º Os cursos serão ministrados por instrutores qualificados, e os participantes receberão orientações sobre a criação de brinquedos pedagógicos e lúdicos a partir de materiais reciclados.
Art. 5º Será incentivada a realização de oficinas práticas para que as famílias possam criar os brinquedos junto com seus filhos, promovendo a interação e o aprendizado em conjunto.
Art. 6º O Programa Estadual de Criação de Brinquedos com Materiais Reciclados poderá receber recursos financeiros, materiais e apoio técnico de órgãos governamentais, empresas privadas, organizações não governamentais e outras fontes, a fim de garantir sua continuidade e expansão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observa-se que a notável proposição em análise estabelece a realização de uma série de atividades educativas e profissionalizantes, estimulando a interação familiar e fazendo uso de materiais recicláveis, de modo a fomentar a consciência ambiental e a facilitar o acesso de pessoas de baixa renda a recursos pedagógicos desde a primeira infância no Estado de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1206/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1206/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico