Brasão da Alepe

Parecer 2793/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1111/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1111/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Campanha Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino na população LGBTQIAPN+. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1111/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Campanha Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino na população LGBTQIAPN+.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de aperfeiçoar a propositura. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante disso, o Substitutivo em questão modifica o teor do art. 318 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 que institui o Dia Estadual de Prevenção de Câncer de Colo Uterino, comemorado anualmente na data de 27 de outubro.

A modificação proposta prevê a realização, no referido dia, da Campanha Estadual de Prevenção do Câncer de Colo Uterino na população LGBTQIAPN+, que consiste na promoção de de campanhas de conscientização, seminários, palestras, cursos, capacitações ou outras atividades afins que promovam a orientação dos profissionais de saúde e da população-alvo, sobre a importância do rastreio, diagnóstico e tratamento do Câncer de Colo Uterino com foco específico na população LGBTQIAPN+

A medida é extremamente importante, uma vez que promove a difusão de informações acerca da necessidade da realização de exames preventivos contra o câncer de colo uterino entre a população LGBTQIAPN, além de conscientizar os profissionais da área de saúde acerca do acolhimento e especificidades do diagnóstico. Verifica-se, portanto, que se trata de proposição que promove a educação em saúde.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1111/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1111/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/03/2024 14:49:18] ENVIADA P/ SGMD
[20/03/2024 19:29:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2024 19:29:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/03/2024 00:01:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.