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Parecer 2786/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1533/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024, que pretende alterar a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria regime especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de determinar a ampla divulgação das cirurgias que contempla. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A iniciativa propõe uma alteração na Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que institui Regime Especial de atendimento à mulher em serviços públicos de saúde especializados em cirurgia plástica no Estado de Pernambuco.

A proposição tem como foco a inclusão de um parágrafo único ao artigo 5º da referida lei, com o objetivo de assegurar que o Poder Público promova a ampla divulgação das cirurgias plásticas reparadoras ou reconstrutoras oferecidas na rede pública de saúde para as mulheres que atendam aos critérios estabelecidos:

“Art. 5º....................................................................................................

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Público deverá providenciar meios de dar ampla divulgação, inclusive com a disponibilização da informação em sítio eletrônico, sobre a existência de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para as mulheres comprovadamente enquadradas em uma das condições descritas no art. 1º.” (AC)

Destaca-se que na apreciação da proposição original, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) sugeriu a apresentação de Substitutivo, ora em análise, com o intuito de modificar a redação do dispositivo a ser inserido, deixando claro que a obrigatoriedade instituída diz respeito à divulgação e informação acerca dos direitos já existentes.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar Substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo ao projeto.

Nesse sentido, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

No que tange ao mérito da nossa apreciação, cabe dizer que a iniciativa em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

As medidas sugeridas têm caráter de diretriz, isto é, não importarão necessariamente na criação de programas ou estruturas que demandem alocação adicional de recursos financeiros pelo Estado, o que está em conformidade com os preceitos de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2024.

 

Recife, 20 de março de 2024.

Histórico

[20/03/2024 14:48:22] ENVIADA P/ SGMD
[20/03/2024 19:18:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2024 19:18:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 23:54:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.