
Parecer 2779/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 520/2023, que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 520/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição original tem como objetivo instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero no Estado de Pernambuco. A política proposta visa articular áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia para combater a violência política baseada em gênero, definida como qualquer ação, conduta ou omissão que vise impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos das mulheres.
As diretrizes da política incluem a garantia dos direitos de participação política das mulheres nas instâncias de representação política e no exercício de funções públicas, a prioridade no atendimento das autoridades competentes aos casos de violência, o combate à discriminação de gênero, raça ou etnia, a divulgação de informações para combater crimes relacionados à violência política e a articulação de serviços e programas existentes.
Os objetivos da política são promover a igualdade de gênero nos direitos políticos, capacitar servidores públicos para prevenir e enfrentar a violência política de gênero, implementar campanhas de conscientização e estimular a denúncia e acompanhamento de casos.
Os instrumentos para implementar essa política incluem campanhas educativas, capacitação de servidores, cooperação entre órgãos públicos e entidades não governamentais, e a criação de um sistema de monitoramento e avaliação das ações.
O projeto também estabelece que o descumprimento das disposições resultará em responsabilização administrativa dos agentes ou estabelecimentos públicos, e que o Poder Executivo será responsável por regulamentar a lei para sua aplicação.
Ao apreciar a proposta, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) sugeriu a apresentação de um substitutivo para o Projeto de Lei Ordinária nº 520/2023, com o intuito de aperfeiçoá-lo e integrá-lo à Lei Estadual nº 17.377/2021.
Em resumo, o substitutivo propõe a inclusão das diretrizes da proposição original à mencionada Lei. Assim, as alterações sugeridas pela CCLJ visam manter a unidade da legislação estadual e facilitar a aplicação das normas relacionadas ao combate à violência política de gênero.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2024 em apreciação pretende incluir diretrizes à Lei Estadual nº 17.377/2021, que cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
As medidas sugeridas visam estabelecer diretrizes dentro do marco legal já existente, sem a criação de programas ou estruturas que demandem alocação adicional de recursos financeiros pelo Estado, o que está em conformidade com os preceitos de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2023.
Recife, 20 de março de 2024.
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