
Parecer 2785/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1432/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1432/2023, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir auxílio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1432/2023, de iniciativa do Deputado João de Nadegi.
A proposta legislava busca alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências com a finalidade de incluir auxílio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
Assim, o projeto promove nova redação ao texto da alínea “b”, do inciso X, do art. 4º da citada lei. Além disso, o projeto também acresce a alínea "c”, ao inciso X, do art. 4º, da Lei nº 11.297/1995. Resultando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) na supradita lei:
Lei nº 11.297/1995 |
PLO nº 1432/2023 |
Art. 4º ............................................................. X - .................................................................. |
Art. 4º ............................................................. X - .................................................................. |
b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022 |
b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022; e |
- |
c) pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social. |
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Frisa-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) atestou que o PLO nº 1432/2023 não possui quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme Parecer nº 2.677, publicado em 6 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
O autor, Deputado João de Nadegi, dissertou favoravelmente ao pleito na justificativa anexa ao PLO n° 1432/2023, nos seguintes termos:
A proposição tem como objetivo de alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir auxílio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
O Projeto de Lei tem o objetivo de estender a utilização de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS também para pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
A Lei Federal nº 12.764, de 23 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista disciplina, no art. 3º, que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos, além de outros direitos também assegurados na legislação vigente.
No sentido de tentar cumprir esse mister, a proposta consiste em um apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista com dificuldades econômicas, visto que são inúmeros os gastos com tratamento adequado, gerido por profissionais capacitados.
(Grifou-se)
Em suma, o objetivo da iniciativa legislativa é permitir que os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, aplicados na execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social, descritos no art. 4º da Lei 11.297/1995, possam ser destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
No que se refere à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que o projeto de lei sob exame não resulta em aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, segundo descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Ressalta-se que o projeto não modifica os montantes previstos no Orçamento Fiscal - 2024 da Unidade Orçamentária nº 203 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, especificados na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023 (LOA 2024). Essa nova obrigatoriedade não incorre, necessariamente, em criação de novas despesas para o FEAS, pois, apenas, amplia o rol de destinatários dos recursos do referido fundo.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1432/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1432/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Recife, 20 de março de 2024.
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