
Parecer 2784/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2023, que pretende alterar a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a doação de bens móveis inservíveis ao uso público. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1431/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposta pretende alterar a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a doação de bens móveis inservíveis ao uso público.
Na justificativa apresentada, o autor argumenta que, ao possibilitar que cooperativas recebam doações de bens móveis considerados inutilizáveis para o uso público, a alteração proposta incentiva e fortalece essas organizações, contribuindo para o desenvolvimento da população.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A Política Estadual de Promoção do Cooperativismo foi instituída pela Lei nº 15.688/2015, consistindo no conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, regras, instrumentos e ações voltados para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de Pernambuco, conforme enunciado do seu artigo 1º.
De acordo com esse mesmo dispositivo, a política foi concebida em observância ao § 2º do artigo 174 da Constituição Federal e à alínea “f” do inciso I do artigo 139 da Constituição Estadual.
Por sua vez, o projeto em análise pretende acrescentar o inciso XII ao artigo 5º dessa lei estadual, a fim de incluir a autorização de doação de bens móveis inservíveis ao uso público no rol de diretrizes legais que devem orientar o Poder Público na sua função de estimular o cooperativismo.
A princípio, a situação a ser acrescida dependeria de licitação na modalidade leilão. No entanto, a Lei Federal nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos autoriza, na alínea “a” do inciso II do seu artigo 76, a dispensa da realização de licitação nos casos de doação de bens móveis.
Essa doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação. Nesse ponto, o projeto está em sintonia com a norma federal.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal impõe, em seu artigo 16, uma série de condições que devem ser observadas nas hipóteses de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
No entanto, o § 3º desse mesmo dispositivo ressalva dessa exigência a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. A ressalva tem cabimento na inovação em apreço, tendo em vista que se trata de bens móveis inservíveis ao uso público, sendo, por conseguinte, irrelevantes.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações com aquele efeito.
O projeto ainda promove modificação do texto da ementa legal, mas sem maiores repercussões financeiras.
Por fim, é oportuno registrar que a Lei nº 15.688/2015 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 635/2015, conforme consta no Parecer nº 1.741/2015, publicado no dia 10 de dezembro de 2015, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1431/2023, na forma como se apresenta.
Recife, 20 de março de 2024.
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