
Parecer 2804/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1314/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Resolução nº 1314/2023, que submete a indicação do Cobogó, para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Resolução no 1314/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a submeter a indicação do Cobogó para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 348 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, sendo aprovada. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A proposição em análise submete a indicação do Cobogó, para obtenção da concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018.
Vale destacar que patrimônio cultural imaterial são todas as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas (junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados) que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitido de geração em geração.
Isto posto, conforme a Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que institui o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial no âmbito do Estado de Pernambuco, a Assembleia Legislativa de Pernambuco é parte legítima para requerer a abertura do processo de registro junto à Secretaria de Cultura.
Nesse sentido, a proposição em tela indica o Cobogó, para obtenção da concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.
O Cobogó, estrutura material utilizada na construção civil, nasceu da necessidade de atenuar as condições climáticas no interior das casas de Recife e do Nordeste, sem impedir que a luminosidade e a ventilação natural, tão bem-vindas em terras de temperaturas médias altas, pudessem circular livremente.
Patenteado em 1929 por três engenheiros que residiam em Recife, o português Amadeu Oliveira Coimbra, o alemão Ernesto August Boeckmann e o brasileiro Antônio de Góis, o Cobogó se popularizou rapidamente no Brasil, tendo sido utilizado em projetos arquitetônicos em outros países da América Latina e em outros continentes, como África e Europa.
Ainda bastante utilizado na atualidade, o material é visto como elemento decorativo e histórico, valorizado por sua estética única e suas propriedades de ventilação e iluminação.
Podemos concluir, portanto, que a obtenção do Registro em tela tem o mérito de reconhecer a singularidade e importância do Cobogó, artefato de origem pernambucana, que se tornou símbolo da arquitetura brasileira.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Resolução nº 1314/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Resolução no 1314/2023, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Histórico