
Parecer 2782/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1383/2023 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, que pretende dispor sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelecer diretrizes para sua implementação, como também à sua Emenda Supressiva nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
A proposta pretende dispor sobre a instituição do Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelecer diretrizes para sua implementação.
Na justificativa apresentada, o autor defende que a implementação do programa, além de contribuir para a melhoria da saúde bucal dos estudantes, poderá gerar dados e informações valiosas que podem subsidiar a formulação de políticas públicas de saúde bucal no Estado.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2024, suprimindo o art. 4º do Projeto de Lei nº 1383/2023, com a finalidade de “retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O projeto em apreço busca instituir o Programa de Saúde Bucal nas Escolas, com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em estudantes das escolas públicas e privadas situadas no Estado de Pernambuco, conforme dicção do seu artigo 1º.
Nesse propósito, a iniciativa tratou de enumerar as finalidades do programa, sendo: (i) conscientizar os estudantes e a comunidade escolar sobre a importância da saúde bucal; (ii) fomentar ações educativas e preventivas; (iii) ampliar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde; (iv) capacitar os profissionais de saúde e de educação; e (v) incentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal na infância e adolescência (artigo 2º).
Também são fixadas as suas diretrizes: (i) atendimento igualitário a todos os estudantes, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional; (ii) respeito às particularidades e a individualidade de cada estudante; (iii) difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS; e (iv) promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde e de educação para o cuidado integral da população escolar (artigo 3º).
Em outra vertente, o artigo 4º previa que as ações do programa seriam desenvolvidas em parceria com entidades públicas e privadas, com integração da esfera municipal. Cumpre ressaltar, no entanto, a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela CCLJ com a finalidade de retirar o aludido art. 4º do texto do PL nº 1383/2023.
A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.
Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações com aquele efeito.
Por fim, o artigo 5º da proposição prevê que caberá ao Poder Executivo sua regulamentação em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, como também da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1383/2023 e da Emenda Supressiva nº 01/2024, na forma como se apresentam.
Recife, 20 de março de 2024.
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