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Parecer 2763/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO BAMBU NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO, COM AS EMENDAS PROPOSTAS.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

  O projeto de lei institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Pernambuco, visando estimular a pesquisa, produção e comercialização do bambu, além de promover a formação de técnicos e agricultores, incentivar projetos de recuperação ambiental e apoiar iniciativas de associações de produtores. Também são estabelecidos instrumentos para o desenvolvimento da cadeia produtiva, como pesquisa, assistência técnica, crédito rural e certificação de qualidade.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

            A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. Essa medida é de extrema importância, pois visa promover a pesquisa, a produção e a comercialização do bambu, além de incentivar a utilização desse recurso na recuperação ambiental e na geração de renda para a população.

            Através dessa política, será possível estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção e o manejo do bambu, tornando essa cultura mais tecnológica e sustentável. Além disso, serão criadas políticas públicas que incentivem a produção de mudas e o plantio do bambu, visando suprir a demanda por matéria-prima e fomentando a economia local.

            Outro aspecto relevante dessa proposta é a valorização do bambu como produto agrícola, capaz de suprir necessidades ambientais, econômicas e sociais. Com o incentivo à organização de produtores e artesãos em associações, será possível potencializar a produção e a comercialização de produtos derivados do bambu, agregando valor ao produto e fortalecendo a cadeia produtiva como um todo.

            Para garantir o sucesso dessa política, serão utilizados instrumentos como a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural, o crédito rural em condições favorecidas, as políticas de fomento e a certificação de origem e qualidade. Além disso, o Executivo será responsável por regulamentar a lei, de forma a complementar suas disposições e garantir a efetividade das ações propostas.

Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.

Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Contudo, faz-se necessária a apresentação de emendas, a fim de proceder alterações redacionais na proposta sugeridas pelo Instituto Agronômico de Pernambuco. Assim, sugerem-se as seguintes emendas:

EMENDA MODIFICATIVA Nº      /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023

Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

     Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023 passa a ter a seguinte redação:

          Art. 1º.....................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como: pesquisa e assistência técnica, produção de mudas visando o beneficiamento artesanal e industrial para as diversas finalidades (alimentação, construção civil, artesanatos entre outras), bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.”

Art. 2º O inciso I do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023passa a ter a seguinte redação:

          “Art. 3º.....................................................................................................................

I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e sociais;

..................................................................................................................”

Art. 3º O inciso I do art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º.....................................................................................................................

I - a pesquisa, assistência técnica e extensão rural (ATER);

................................................................................................................................”

EMENDA ADITIVA Nº      /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023

Acresce o inciso IX ao art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Art. 1º Fica acrescido o inciso IX ao art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º....................................................................................................................

................................................................................................................................

IX – Estimular a pesquisa e a assistência técnica na produção e comercialização de produtos alimentares derivados do bambu. ”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com as emendas propostas.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com as emendas propostas.

Histórico

[19/03/2024 11:26:11] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 11:33:10] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/03/2024 11:52:02] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 15:18:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 15:18:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 01:01:12] PUBLICADO





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