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Parecer 2762/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1005/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO AOS PORTADORES DE DOENÇAS RARAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1005/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Atenção aos Portadores de Doenças Raras, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

  O projeto de lei institui a Política Estadual de Atenção aos Portadores de Doenças Raras no Estado de Pernambuco. A lei tem como objetivo principal reduzir a mortalidade e morbimortalidade, além de melhorar a qualidade de vida dos portadores dessas doenças. Ela estabelece diretrizes e princípios para garantir a universalidade, integralidade e equidade das ações e serviços de saúde relacionados às doenças raras, além de promover a inclusão social dessas pessoas. A lei também proíbe tratamentos desumanos ou degradantes, discriminação por motivo da deficiência e embaraços na matrícula de alunos com doenças raras. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição é de extrema importância para o Estado de Pernambuco, pois institui a Política Estadual de Atenção aos Portadores de Doenças Raras. A criação de políticas voltadas para esse público se faz necessária, uma vez que as doenças raras afetam uma pequena parcela da população, mas demandam cuidados específicos e atenção especializada.

 

            A proposta tem como objetivo principal reduzir a mortalidade e contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias dessas doenças. Além disso, busca promover a melhoria da qualidade de vida dos portadores, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos.

 

            Dentro dos objetivos específicos da política, destacam-se a garantia da universalidade, integralidade e equidade das ações e serviços de saúde para as pessoas com doenças raras. Isso significa ampliar o acesso universal e regulado às pessoas com doenças raras, garantindo-lhes acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis conforme suas necessidades. Além disso, busca-se divulgar informações sobre as doenças, formas de prevenção, tratamento disponível e unidades especializadas no tratamento e amenização dos efeitos da doença.

 

            A proposta também visa diminuir as dificuldades encontradas pelos portadores dessas doenças, evitando o prolongamento do sofrimento físico e psicológico. Para isso, prevê a organização de discussões e debates científicos acerca dos problemas, dificuldades e consequências da doença, bem como a divulgação dos princípios do humanismo e a promoção da inclusão social dessas pessoas por meio de políticas públicas direcionadas.

 

            A Política Estadual de Atenção aos Portadores de Doenças Raras também se apoia em princípios fundamentais, como a atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas, o reconhecimento da doença rara e a promoção do respeito às diferenças e aceitação dos portadores. Ademais, busca promover a acessibilidade dessas pessoas a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

 

            Diante disso, é essencial que a presente proposição seja aprovada, uma vez que, por meio dessa política, será possível garantir cuidados adequados, acesso a tratamentos e medicamentos, além de combater o preconceito e promover a inclusão social das pessoas com doenças raras em todo o Estado de Pernambuco.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1005/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1005/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[19/03/2024 11:23:48] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 11:39:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 11:39:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 01:00:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.