
Parecer 2760/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 927/2023
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.433, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021, A FIM DE INCLUIR O APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS EMPREENDIMENTOS DE TURISMO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NAS COMUNIDADES TRADICIONAIS QUILOMBOLAS, INDÍGENAS, RIBEIRINHAS E DE PESCADORES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CULTURA (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL E APOIO À VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
O projeto de lei propõe alterações à Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, com o objetivo de promover o turismo rural na agricultura familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores em Pernambuco. A proposição define, ainda, o conceito de turismo rural e turismo rural na agricultura familiar, e prevê a geração de trabalho e renda, diversificação da economia rural, revitalização do território rural e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, com foco nos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição tem como objetivo promover alterações na Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que trata sobre o turismo rural em Pernambuco. Essas modificações visam fortalecer e valorizar ainda mais as atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, especialmente na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
Uma das principais alterações propostas é a inclusão do conceito de "turismo rural na Agricultura Familiar - TRAF". Essa definição visa reconhecer e valorizar o modo de vida e a atividade econômica típica desses agricultores familiares, que têm muito a contribuir para o turismo rural, compartilhando seu modo de vida, seu patrimônio cultural e natural, além de ofertar produtos e serviços de qualidade.
Além disso, o projeto de lei visa contribuir para a revitalização do território rural e para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, especialmente dos agricultores familiares e das comunidades tradicionais. Essas alterações buscam promover a inclusão social e o desenvolvimento sustentável desses grupos, utilizando o turismo rural como uma ferramenta de apoio.
Por fim, o projeto propõe também o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural. Essa medida busca fortalecer e incentivar a atividade turística nessas áreas, proporcionando condições para que os empreendimentos sejam bem-sucedidos.
Todas essas alterações são de extrema relevância para o fortalecimento do turismo rural em Pernambuco, valorizando as atividades desenvolvidas no meio rural e contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Por isso, é fundamental que este projeto de lei seja aprovado, para que possamos consolidar o potencial turístico dessas localidades e promover o desenvolvimento sustentável.
Sob o prisma da competência formal orgânica, percebe-se que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e na competência comum de todos os entes federativos, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
É importante destacar, ainda, que o regramento proposto na proposição ora em análise está em consonância com a previsão constitucional de que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da Constituição Federal).
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 no que tange à inserção de incisos, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 927/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
Art. 1º A Lei nº 17.433, 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................
Paragrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se: (NR)
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região; e (AC)
II - turismo rural na Agricultura Familiar - TRAF: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos." (AC)
........................................................................................................
Art. 3° ...........................................................................................
III - gerar trabalho e renda, diversificando a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; (NR)
.......................................................................................................
XIV - promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; (NR)
XV - estimular o envolvimento de comunidades locais; (NR)
XVI - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores; e (AC)
XVII - apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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