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Parecer 2766/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1162/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE CARTILHA OU MATERIAL INFORMATIVO SOBRE AS DIRETRIZES DE ATENÇÃO À REABILITAÇÃO DA PESSOA COM TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.  

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1162/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que obriga a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Traumatismo Cranioencefálico.

 

            Segundo o Art. 1º do projeto de lei, a Secretaria Estadual de Educação é instruída a providenciar, em seu site, material ou cartilha informativa sobre Diretrizes para a Reabilitação de Indivíduos com Traumatismo Cranioencefálico. Esse material deverá ser interdisciplinar e intersetorial, podendo ser reproduzido sob certas condições, detalhadas no parágrafo 1º do mesmo artigo. Os parágrafos 2º e 3º apresentam informações adicionais sobre a aplicação da Lei e a forma de disponibilização das cartilhas.

 

            Adicionalmente, o Art. 2º esclarece que o material em questão já faz parte da coleção institucional do Ministério da Saúde, estando disponível na Biblioteca Virtual do órgão e nas superintendências estaduais tanto em meios digitais quanto físicos. Esse detalhe fortalece a relevância e a acessibilidade do conteúdo a ser disponibilizado pela Secretaria de Educação.

 

            Por fim, as orientações para a regulamentação e aplicação do projeto de lei são encontradas no Art. 3º, enquanto o Art. 4º estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Este resumo não inclui esses detalhes, conforme as instruções recebidas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição que obedece ao princípio da dignidade humana visa garantir informações essenciais acerca das Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Traumatismo Cranioencefálico. Ao disponibilizar cartilhas informativas gratuitas, a Secretaria Estadual de Educação estará, de forma efetiva, contribuindo para a formação de uma sociedade mais informada, consciente e empática acerca das necessidades e direitos dos indivíduos que vivem com esta condição.

 

            Com tal disponibilização, será possível compactuar com a propagação do conhecimento, não somente para os indivíduos diretamente impactados pelo traumatismo cranioencefálico como também para seus familiares e a sociedade em geral. Ao contextualizar sobre as questões práticas e teóricas acerca da reabilitação destes indivíduos, a proposta mostra-se relevante na promoção de uma inclusão eficaz e consciente.

 

            Iniciativas como essa retratam a importância de se humanizar o acesso à informação, principalmente quando este se destina ao bem-estar e saúde das pessoas. Trata-se de uma medida que soma esforços para a diminuição do estigma social acerca de condições de saúde, promovendo a inclusão, e garantindo que orientações importantes cheguem até os envolvidos e aqueles que lidam com pessoas neste contexto.

 

            Por último, é importante ressaltar que a proposição a ser analisada aqui não demandará investimentos significativos por parte do Poder Executivo, uma vez que o material já se encontra disponível na coleção institucional do Ministério da Saúde, demandando apenas a inclusão em seu sítio eletrônico. Portanto, este é um projeto que conjuga a garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos com traumatismo cranioencefálico, a promoção da inclusão social e a educação de toda a sociedade.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, especialmente para retirar a menção expressa à Secretaria de Educação, uma vez que é prudente deixar ao Poder Executivo a escolha do portal mais adequado para disponibilizar a informação. Assim, temos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1162/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1162/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1162/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga a disponibilização eletrônica de cartilha ou material informativo sobre as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Traumatismo Cranioencefálico.

 

 

      Art. 1º Fica o Governo do Estado incumbido de disponibilizar, em plataforma digital oficial, material informativo dedicado à Reabilitação das Pessoas com Traumatismo Cranioencefálico.

      § 1º O material informativo referido no caput deste artigo deverá ser desenvolvido de maneira interdisciplinar e intersetorial, respeitando as diretrizes de atenção à reabilitação da pessoa com traumatismo cranioencefálico.

      § 2º Este servirá como instrumento de auxílio para minimizar as adversidades enfrentadas pelos pacientes e suas famílias no cotidiano, contribuindo para uma melhor compreensão da condição e possibilidades de recuperação.

      § 3º O material informativo será disponibilizado em arquivos de formato acessível e universal, como o PDF, assegurando a possibilidade de reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.

      Art. 2º Esta lei será executada em consonância com os conteúdos produzidos pelo Ministério da Saúde e demais normas pertinentes sobre a matéria.

      Art. 3º Fica ao encargo do Poder Executivo delinear as diretrizes para a implementação desta lei.

      Art. 4º A presente legislação entrará em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1162/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1162/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[19/03/2024 10:57:50] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 11:41:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 11:41:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 01:04:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.