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Parecer 2757/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 609/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco. A lei tem como objetivos promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do TDAH, garantir o acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, capacitar os profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social no manejo do TDAH, fomentar a pesquisa e a produção científica sobre o TDAH e promover a conscientização da população em geral sobre o TDAH.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O presente projeto de lei estadual é de grande importância para a promoção da atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco. Ele estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para o diagnóstico precoce e tratamento adequado da doença, garantindo acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social aos pacientes e suas famílias. O projeto ainda visa capacitar os profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social no manejo do TDAH, fomentar a pesquisa e a produção científica sobre o tema, e promover a conscientização da população em geral sobre o transtorno.

  Além disso, o projeto estabelece instrumentos para a implementação dessas medidas, tais como políticas públicas específicas, programas e ações de capacitação de profissionais, estímulo à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH, e incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares. As diretrizes para a atenção à saúde de pessoas com TDAH incluem ainda a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, a promoção de ações intersetoriais e a articulação entre as áreas da saúde, educação e assistência social.

  Por fim, o projeto prevê que as unidades de saúde, ensino e assistência social do Estado de Pernambuco deverão garantir o diagnóstico e acompanhamento de pessoas com TDAH, o acesso a tratamentos medicamentosos e terapias específicas, promover a articulação com os serviços de saúde mental e de reabilitação, adotar medidas pedagógicas e de adaptação curricular que favoreçam o desenvolvimento e a aprendizagem de estudantes com TDAH, e estabelecer parcerias com as unidades de saúde e serviços de assistência social, visando à integração das ações e serviços destinados à atenção à saúde de estudantes com TDAH. O não cumprimento da lei ensejará a responsabilização administrativa ou de seus dirigentes. Diante disso, é fundamental que esse projeto de lei seja aprovado, pois irá contribuir positivamente para a promoção da saúde e para a melhoria da qualidade de vida de pessoas com TDAH e suas famílias no Estado de Pernambuco.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

 

A proposição, contudo, necessita de ajustes, visto que há dispositivos que incorrem em vícios de inconstitucionalidade, pois estabelecem obrigações ao Poder Executivo por intermédio de seus órgãos. Desta forma, tem-se a seguinte emenda supressiva.

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº    /2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 609/2023

 

Suprime os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 4º, 6º, 7º e 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a emenda supressiva proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 609/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a emenda supressiva proposta.

Histórico

[19/03/2024 10:55:01] ENVIADA P/ SGMD
[19/03/2024 11:35:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2024 11:36:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 00:55:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.