
Parecer 2755/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3540/2022, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO COM
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 492/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO, COM EMENDA MODIFITIVA Nº 01/2023 DO MESMO AUTOR
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO M-CHAT, PARA REALIZAÇÃO DO RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). DIREITO À SAÚDE. CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 13.438/2017. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS E DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023.
1. RELATÓRIO
São submetidos a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT nas Unidades de Ensino Infantil Público e nos Núcleos de Educação Infantil dos Municípios de Pernambuco e dá outras providências e o Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco e respectiva Emenda Modificativa nº 01/2023.
Diante da similaridade de objetos, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 262 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Saliente-se, ainda, que os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
De início, as Proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Avançando na análise da qualificação das Proposições – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a “proteção e defesa da saúde” e a “proteção à infância e à juventude” encontram-se na competência legislativa concorrente, constitucionalmente atribuídas aos estados membros, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
XV - proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação, proteção à infância e à juventude e de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei Federal nº 8.069/90), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância na preservação da saúde e vida desses sujeitos de direito.
Aliás, a Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, alterou o ECA para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças. Preceito este que determina a total constitucionalidade da proposição, haja vista que não há criação de atribuição para a Secretaria de Saúde do Estado, em virtude da obrigação preexistente anteriormente prevista pela referida norma federal. Assim, depreende-se pela ausência de vício de iniciativa no PLO em análise.
Por fim, destaque-se, ainda, que a matéria das Proposições encontra guarida no art. 227, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Visando aprimorar a redação da Proposição e garantir a aplicação do questionário M-CHAT ou outro que venha a substituí-lo, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3540/2022 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 492/2023.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022 e do Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022 e o Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023 passam a ter a seguinte redação:
“ Dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O questionário M-CHAT de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado às crianças nos seus primeiros 18 (dezoito) meses de vida, em consulta pediátrica de acompanhamento, nos termos da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais e da Emenda Modificativa nº 01/2023.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais e da Emenda Modificativa nº 01/2023.
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